Ministro da Educação
Rec. nº 27/A/93
Proc.: R-1754/87
Data: 29-03-93
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – RECURSO HIERÁRQUICO.

Sequência:

1. Pende nesta Provedoria de Justiça um processo relacionado com a queixa do Senhor … , do qual oportunamente enviei fotocópia ao antecessor de Vossa Excelência e que para melhor enquadramento do caso volto a remeter.

2. Após a realização das necessárias diligências resulta dos autos a seguinte situação:

a) Precedendo processo disciplinar foi aplicada ao reclamante, por despacho de 7/3/86, do Inspector Geral do Ensino, a pena de multa de 25.000$00;

b) Foi notificado daquele despacho em 28/4/86;

c) Do despacho de aplicação da pena recorreu hierarquicamente para Sua Excelência o Ministro da Educação, tendo entregue a respectiva petição de recurso, em 7/5/86, nos serviços administrativos da Escola Carlos Cal Brandão, nos termos da Circular nº 26/86, de 31/3/86;

d) 0 recurso só deu entrada no Gabinete de Vossa Excelência em 9/5/86, sendo o mesmo rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade, por despacho de 24/6/86, notificado ao reclamante em 12/5/87;

e) Deste despacho reclamou o ora queixoso para Vossa Excelência, em exposição datada de 8/6/87, sobre a qual foi elaborada a Informação nº 145/GJ/87, do Gabinete Jurídico da Inspecção Geral de Ensino na qual se reafirma a extemporaneidade do recurso hierárquico.

3. Concluiu-se, pois, da matéria de facto que a extemporaneidade do recurso hierárquico que determinou a sua rejeição, foi resultante da Circular nº 26/86 que impunha que todas as petições, exposições e requerimentos remetidos por funcionários desse Ministério o devem ser pela via hierárquica.

Determina mesmo essa Circular, que contraria a lei, o envio de quaisquer desses documentos directamente ao Ministro, Secretário de Estado, respectivos Gabinetes e Serviços Centrais do Ministério da Educação.

Foi na base dessa Circular e para não lhe desobedecer que o queixoso apresentou tempestivamente o recurso hierárquico na escola Carlos Cal Brandão, não tendo este porém chegado dentro do prazo á Inspecção Geral de Ensino (antes do acto impugnado) ou ao Gabinete de Vossa Excelência (autoridade a quem era dirigido).

4. A Circular que se vem referindo e que se revelava claramente ilegal, por violar o direito de petição constitucionalmente consagrado e o regime do recurso
hierárquico constante do artigo 34º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 17 de Julho, já foi revogada, conforme se apurou em diligência junto desse Ministério.

5. No entanto e até ser revogada prejudicou os funcionários do Ministério, sobretudo os dos serviços periféricos, que, como o ora queixoso, querendo obedecer-lhe acabaram por ver rejeitados os recursos que interpuseram pela via hierárquica, com base em atrasos que já lhes não são imputáveis.

6. Face á aludida Circular, não era, pois, exigível ao queixoso agir de outro modo.
Assim sendo, ela deve ser considerada como constituindo “justo impedimento” para o atraso ocorrido, e como tal ser aceite, como entregue dentro do prazo, o recurso hierárquico interposto pelo ora queixoso do despacho de 7/3/86.

7. Nestes termos e ao abrigo do artigo 20º, nº 1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte REC0MENDAÇÃ0 :

Que a Circular nº 26/86, de 31/3/86 (ora revogada) seja considerada como constituindo “justo impedimento” em relação à tardia recepção do recurso interposto pelo reclamante para Vossa Excelência do despacho do Inspector Geral de Ensino, de 7 de Março de 1986 e consequentemente sejam o mesmo apreciado e decidido.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL