Ministro da Justiça
Rec. nº 13/A/93
Proc.: R-2680/91
Data: 23-03-1993
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRAS ESPECIAIS – INTEGRAÇÃO – REGIME DE INTERCOMUNICABILIDADE HORIZONTAL.
Sequência:
1. No ofício de resposta à nossa comunicação de 16.02.93, pondera Vossa Excelência que a integração do pessoal em epígrafe será feita “de acordo com a actual afectação funcional, acautelados os direitos dos trabalhadores e abertas possibilidades de os mesmos acederam às carreiras específicas em causa”.
2. 0 Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores solicitou-me nova audiência em que referiu o seguinte:
2.1. Os funcionários do CICC sentem-se prejudicados porque o seu conteúdo funcional passará a ser, em parte, idêntico ao conteúdo funcional dos oficiais de registos e dos oficiais de justiça e não beneficiam da inserção em carreira especial.
2.2. A possibilidade de os funcionários do CICC acederem às carreiras específicas de oficial de registo e de oficial de justiça não está assegurada, na prática, se tal possibilidade só ficar garantida para os lugares de ingresso em tais carreiras: em primeiro lugar, porque deverão candidatar-se em igualdade de circunstâncias com candidatos externos às duas Direcções-Gerais; em segundo lugar, porque o ingresso nas carreiras especiais no primeiro escalão da categoria de base só apresentará interesse para os funcionários do ex-CICC actualmente providos nas categorias mais baixas.
3. No âmbito da disponibilidade manifestada por Vossa Excelência para a análise deste assunto, julgo que poderiam ser criados mecanismos – por via legal ou -através de procedimentos administrativos – que ponderassem a situação especial do pessoal do ex-CICC na acessibilidade às carreiras especiais de oficiais dos registos e de oficiais de justiça, atendendo à parcial identidade de conteúdos funcionais entre a carreira dos primeiros e as carreiras dos segundos.
4. Em primeiro lugar, a “experiência na área da identificação civil e criminal” poderia ser considerada, nos concursos de ingresso, como requisito especial para admissão a concurso, como factor de ponderação nos métodos de selecção a utilizar ou até como factor de preferência em igualdade de classificações.
5. Por outro lado, a existência de uma certa afinidade de conteúdo funcional entre a carreira do pessoal do ex-CICC e as carreiras especiais das Direcções-Gerais, em que virão a integrar-se, poderia também propiciar uma intercomunicabi1idade horizontal entre essas carreiras, de modo a que o pessoal do ex-CICC pudesse candidatar-se também a concursos para lugares de acesso dessas carreiras especiais.
6. Estou certo que as providências indicadas em 4 e 5 contribuirão para minorar os prejuízos que os funcionários do ex-CICC invocam por não terem sido integrados em carreiras especiais, que os mesmos justificam face à sua situação especial e que delas não resultarão inconvenientes para o pessoal actualmente integrado em carreiras especiais das duas Direcções-Gerais, já que o pessoal do
ex-CICC representará uma percentagem pouco superior a 5% do pessoal integrado em carreiras especiais dessas Direcções-Gerais.
7. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20º nº 1 alíneas a) e b) da Lei n9. 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte:
RECOMENDAÇÃO
Que pondere a possibilidade de a afinidade de conteúdo funcional entre a carreira do pessoal do ex-CICC e as carreiras de oficiais de justiça justificar a aplicação de um regime adequado a essa situação especial, através de instrumento legal ou por via de procedimento administrativo, tanto para efeitos de ingresso naquelas carreiras especiais como para efeitos de acesso no regime de intercomunicabilidade horizontal.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL