Director-Geral das Alfândegas
Rec. n.º 121/A/92
Proc.:R-753/89
Data:17-11-92
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE – IMPOSTO AUTOMÓVEL – DEFICIENTE – ISENÇÃO.
Sequência:
Informo V.Ex.ª. de que, analisada a reclamação apresentada por J., residente em Monchique, concluí ser a mesma procedente, pelas razões enunciadas de seguida.
0 reclamante requereu junto da Direcção-Geral das Alfândegas, em Lisboa a isenção do Imposto Automóvel por entender dever ser considerado deficiente motor nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1.º, n.º 1 e 3 do Dec-Lei n.º 235-D/83 de 1 de Junho.
Para tanto juntou atestado emitido pelo Senhor Subdelegado de Saúde de Monchique, entidade essa integrada na Administração Regional de Saúde de Faro.
Do atestado consta a natureza e deficiência do reclamante – braço pendente – e a percentagem do grau de desvalorização – 65% – de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho.
Mais consta do atestado que a deficiência dificulta o acesso e a utilização de transportes públicos normais.
O reclamante viu indeferido a sua petição por duas ordens de razões:
1.º – Por não provar a dificuldade de locomoção na via pública;
2.º – Por não ter sido emitido na forma legal o atestado médico.
Dos autos resulta com nitidez que a razão do indeferimento assentou numa 1.ª fase no facto de o reclamante não ter provado ser deficiente motor e só mais tarde se veio argumentar com a insuficiência formal do atestado médico.
Mais resulta dos autos que a Direcção-Geral das Alfândegas sustenta que a caracterização de deficiente motor depende da verificação cumulativa das circunstâncias consubstanciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 1.º do citado Decreto-Lei 235-D/83, de 1 de Junho.
A verdade, porém, é que nada na lei autoriza a fazer a interpretação restritiva sufragada, sendo certo, ainda, que a letra da lei aponta no sentido diverso da alternatividade das circunstâncias.
É que, se, por um lado a circunstância da alínea a) envolve necessariamente dificuldade no acesso ou utilização dos transportes públicos, já a circunstância prevista na alínea b) se autonomiza facilmente face à alínea a), por não ser necessário demonstrar a dificuldade de locomoção na via pública.
Interpretar a lei no sentido da verificação cumulativa seria emprestar-lhe ou configurar-lhe um sentido restritivo.
E a interpretação restritiva tem de ser justificada à luz do escopo legislativo com suporte na letra da lei (cfr. art.º 94 do Código Civil).
Ora, como vimos, não só a lei não consagrou expressamente a exigência da verificação cumulativa, como a letra da lei aponta, no plano lógico, para a existência de circunstâncias alternativas.
Demonstrando o reclamante que tem dificuldade de acesso ou de utilização dos transportes públicos preenche o circunstancialismo previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 1.ª do Dec-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, e, por isso, não pode deixar de ser considerado deficiente motor para os efeitos previstos no diploma em análise.
Aduz, ainda, a Direcção-Geral das Alfândegas que o reclamante não apresentou declaração médica emitida pela entidade competente.
É certo que a lei – art.º 3.º n.º 1, alínea c) – se refere à exigência da declaração emitida pelas Administrações Regionais de Saúde, decisão essa a fazer pela entidade que superintende o serviço e em papel timbrado.
Do que nos é dado ver a declaração – atestado – foi emitido em papel timbrado da Administração Regional de Saúde de Faro e subscrita pelo Director do Centro de Saúde de Monchique, neste caso o Subdelegado de Saúde.
É inquestionável que o Centro de Saúde de Monchique está integrado na A.R. de Saúde, e que o Subdelegado de Saúde superintende no Centro de Saúde em causa.
Afigura-se-nos um formalismo excessivamente rigoroso exigir-se que a declaração tinha que ser emitida pelo Presidente da A.R. de Saúde de Faro, como parece inferir-se da posição sustentada.
De resto, a ter dúvidas, a Direcção-Geral deveria ter lançado mão do mecanismo de confirmação previsto no art.º 3.º, n.º 4 do citado diploma. Termos em que tenho por bem formular a V.Ex.ª RECOMENDAÇÃO
no sentido de essa Direcção Geral considerar o reclamante como deficiente motor, a fim de poder beneficiar da isenção fiscal peticionada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL