Director-Geral dos Recursos Naturais
Rec. n.º 104/A/92
Proc.:R-120/90
Data:12-10-92
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARREIRAS. RECONVERSÃO PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Sequência:
1. O senhor F, fiscal de obras de 1.ª classe, primeiro no quadro do antigo Gabinete da Área de Sines e actualmente nessa Direcção-Geral, dirigiu-me exposição relativa à sua reclassificação para ingresso numa carreira do grupo de pessoal técnico-profissional do nível 3 ou 4, dado que desde Setembro de 1981, quer no antigo serviço, quer no actual desempenha as funções de adjunto técnico.
2. Analisada a questão, concluí o seguinte:
2.1. 0 reclamante tem como habilitações literárias o antigo 7.° ano do liceu, não possuindo as habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.° 248/85 (art.° 20.°) para ingresso em carreira do grupo técnico profissional dos níveis 3 ou 4, respectivamente, – curso de formação profissional com duração de 18 meses para além do 9.º ano da escolaridade e curso de formação técnico-profissional com duração de três anos, para além do 9.º ano de escolaridade.
2.2. A pretensão do reclamante só poderá eventualmente viabilizar-se mediante a sua reconversão profissional, aquando da estruturação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, em que está integrado, no Instituto da Água (cfr. art.° 30.º n.º 1 do DL 41 /84 de 3 de Fevereiro e art.º 32.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho).
2.3. A iniciativa de tal reconversão terá de partir dessa Direcção-Geral (cfr. art.º 32.º do DL n.º 184/89) só podendo operar-se para a categoria de ingresso do grupo técnico-profissional do nível 3 (art.º 30.º n.ºs 3 e 5 do DL n.º 41/84), devendo os critérios de reconversão constar de decreto-lei, sendo possível essa concretização através do próprio decreto-lei de reestruturação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (art.º 30.º n.º 4 do DL n.º 41/84).
2.4. Admite-se que, para efeitos da definição dos critérios de reconversão (art.º 30.º n.º 3 do DL n.º 41/84 e art.º 20.º do DL n.º 248/85), os cursos realizados pelo reclamante e que constam do seu curriculum profissional possam aceitar-se como substitutivos do curso de formação profissional com a duração de 18 meses.
3. Há a realçar ainda o problema das disfunções do reclamante, que ocorre desde 1981 (informações dessa Direcção-Geral de 5/11/90 e de 30/5/90), relacionado com a falta de pessoal técnico de apoio à chefia da Divisão de Planeamento e Obras, que tem obrigado à distribuição ao reclamante de funções de exigência superior à da sua categoria orgânica, por ter revelado competência para os mesmos.
3.1. 0 Provedor de justiça tem sistematicamente entendido que situações destas, e locupletamento do Estado à custa de funcionários seus, devem gerar a favor destes créditos relativos a diferença dos respectivos vencimentos.
4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex.ª a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que promova no sentido de o decreto-lei de reestruturação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais contemplar norma definidora dos critérios de reconversão profissional do reclamante nos termos anteriormente propugnados.
– E que, em relação ao período em que tem comprovadamente exercido funções superiores às da categoria que ocupa, ao reclamante sejam pagas as diferenças entre as remunerações de uma e outra categoria.
5. Solicito a V. Ex.ª que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta Recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL