Ministro da Agricultura
Rec. n.º 85A/92
Proc.:R-763/85
Data:15-09-92
Área: A 5
ASSUNTO: TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – DEVER DE INDEMNIZAR.
Sequência:
A Comissão de Trabalhadores da Companhia Portuguesa de Pesca, S.A. (em liquidação) apresentou ao Provedor de Justiça a reclamação cuja cópia junto, bem como a da correspondência a esse propósito trocada entre vários departamentos governamentais.
Apreciado o assunto, considero que o Estado deve indemnizar os trabalhadores em causa pelo facto de lhes ter feito cessar os respectivos contratos de trabalho através de um seu acto legislativo.
Sobre caso idêntico já o Provedor de Justiça se tinha pronunciado no mesmo sentido, corroborado, aliás, pelo parecer da Procuradoria-Geral da República de 15.12.1977.
Entendo subsistir plenamente a validade das razões que fundamentaram essas tomadas de posição.
Assim, nos termos dos art.ºs 232, n.º l, da Constituição da República e 20.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO
a Vossa Excelência que sejam indemnizados os trabalhadores da Companhia Portuguesa de Pesca cujos contratos caducaram por força da extinção desta, por via legislativa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL