Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado do Orçamento
Rec. n.º 66A/92
Proc.: R-531/89
Data:23-07-92
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE – SISA – RESTITUIÇÃO – ATRASO – JUROS DE MORA
Sequência:
1. A empresa X solicitou a intervenção do Provedor no sentido de conseguir o pagamento de juros (18%) com base no disposto no § 1.° do art.° 155.º do Código de Sisa alegando, em síntese, que, em processo de impugnação, a Fazenda Nacional foi convencida da falta de fundamento do método de tributação por ela adoptado no caso das diferentes aquisições feitas pela ora queixosa. Os juros incidiram sobre a quantia de 733 845$00 desde 15.10.84 até 1.2.88.
2. Instruído o processo, verifiquei que a Administração Fiscal (4.ª Direcção de Serviços da D.G.C.I.) se recusa a pagar os juros sobre a importância da sisa e do imposto extraordinário que lhe foram restituídos em cumprimento da sentença recaída no processo de impugnação.
Na base da recusa está o argumento de que houve erro de Direito dos serviços que terá sido reconhecido na sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto de 14/8/87 que determinou a anulação da sisa e do imposto extraordinário que haviam sido liquidados em excesso. Para a Administração Fiscal não houve erro de facto, uma vez que não foi cometido algum erro de cálculo, quer na determinação da matéria colectável, quer na liquidação propriamente dita. E, mesmo que houvesse sido cometido erro de facto, não haveria lugar ao pagamento de juros, porque estes não foram pedidos na impugnação judicial.
3. À data em que foi proferida a sentença, vigorava a redacção do § 1.° do art.° 155.º C.S., dada pelo Dec-Lei n.º 223/82 de 7/6, segundo a qual “contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda foi convencida em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.”
Ora, na sentença deu-se como provado que a queixosa adquiriu em 25.9.84 um terreno para construção e 4 prédios urbanos e que pagou por tais transmissões 950 mil escudos, mais 2 772 000$00 decorrentes da avaliação do terreno. A Administração Fiscal procedeu então à liquidação adicional de sisa (art.º 1.º da Lei n.º 33/83, de 21/10) e do imposto extraordinário criado pelo Dec-Lei 119-A/83.
4. A questão central que se debateu na sentença foi a de saber se através de uma escritura se efectuou uma transmissão (de um terreno para construção e de quatro prédios urbanos), ou se, pelo contrário, se operaram 5 transmissões, cada uma respeitante aos prédios individualmente considerados. A Administração Fiscal defendeu o entendimento de que se tratou de uma única operação, invocando para o efeito o Ofício Circular n.° 1117.º. E liquidou a sisa pela taxa de 15% e o imposto extraordinário.
5. Sucede que a sentença considerou que o Fisco agiu mal porque, tratando-se de prédios distintos e com individualidade própria, não poderia defender a existência de uma transmissão (somatório de várias transmissões de pequeno valor que ultrapassou os 10 000 contos), mas de várias transmissões, das quais nenhuma ultrapassou os 10 mil contos.
6. Não se mostra pois, defensável a tese do erro de Direito da Administração Fiscal. Desde logo, porque, de bens perfeitamente distintos, não poderia aquele desconhecer a situação de facto à qual iria aplicar a lei.
E tudo indica que a realidade subjacente à tributação era e é, constituída pelos bens que foram objecto da transacção, ainda que na mesma escritura. Decisiva não foi a errónea interpretação ou aplicação da norma de Direito, mas sim a definição da base factológica na qual tal decisão se apoiou. 0 Fisco considerou como única transmissão aquilo que no fim de contas representava várias transmissões.
Parece, assim, inquestionável ter havido erro de facto, ou seja, lapso decorrente de factos apreciados erroneamente. 0 Fisco avaliou mal a situação sobre a qual lhe cabia decidir ou aplicar a lei. Considerou haver uma transmissão, quando teria de atender a cinco transmissões, operadas embora no mesmo instrumento notarial. Houve, pois, erro de facto por erróneo conhecimento dos pressupostos da decisão de tributar conjuntamente aquilo que deveria ser tributado autonomamente ou, pelo menos, considerado singularmente.
E note-se que o Tribunal referiu ter a Administração Fiscal agido de conformidade com as “citadas leis”, mas considerou que aquela não andou bem quando atendeu a existência de uma transmissão.
7. Não se mostra por outro lado, procedente a alegada exigência de juros na impugnação.
A lei não exige que os juros sejam pedidos logo na impugnação o que determina é que tais juros “contar-se-ão”, desde que “a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços” (§ 1.º do art.º 155.º do CSIS, na redacção vigente à data).
Ora tal processo judicial foi aquele em que se concluía ter sido errónea a consideração, no caso, de ter havido apenas uma venda.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei 9/91 de 9 de Abril formulo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que pela Administração Fiscal seja revisto o caso da reclamante para que a esta seja paga a quantia a que, a título de juros moratórios, se mostra com direito.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL