Directora do Serviço Sub-Regional de Sintra do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa
e Vale do Tejo
Número: 27/A/98
Processo: R-2829/96
Data: 23.04.1998
Área: A3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – SUBSÍDIO DE MATERNIDADE – DESCONHECIMENTO DE DIREITO – PEDIDO INTEMPESTIVO – DEVER DE INFORMAR – ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO
Sequência: Não Acatada
1. Foi-me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte desse Serviço Sub-Regional, de um pedido de atribuição do subsídio de maternidade.
2. A situação de facto relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
2.1. A beneficiária D…, atento o nascimento da filha ocorrido em 10 de Julho de 1995, requereu junto dos serviços competentes do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo os subsídios de nascimento e de aleitação.
2.2. Esses requerimentos foram deferidos.
2.3. Naquele momento não requereu, todavia, a atribuição do subsídio de maternidade a que tinha direito, nos termos do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
2.4. Essa omissão terá resultado do facto de a beneficiária desconhecer que tal direito lhe assistia.
2.5. Com efeito, logo que tomou conhecimento do mesmo, veio a requerer a respectiva atribuição, em … de 1995.
2.6. O requerimento veio a ser indeferido por não ter tido lugar dentro do prazo previsto no art.º 19º do Decreto-Lei acima referenciado.
3. O facto de a beneficiária não ter requerido, tempestivamente, a atribuição do subsídio de maternidade, à semelhança do que fez quanto aos subsídios de nascimento e de aleitação, apenas encontra explicação no desconhecimento do direito à atribuição daquele direito.
4. No entanto, não pode deixar de entender-se que o requerimento da beneficiária dos subsídios de nascimento e de aleitação, constituiu manifestação inequívoca da sua vontade em receber as prestações devidas por força do nascimento de sua filha.
5. Note-se, aliás a esse propósito que o esclarecimento constante do ofício n.º … , de 8 de … 1991, da Direcção-Geral de Regimes, a que refere o ofício n.º … , de … de 1997, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, releva, essencialmente, a necessidade de o beneficiário manifestar a vontade de receber as prestações.
6. A vontade real da beneficiária de receber o subsídio de maternidade se não foi expressamente manifestada foi, tão só, porque desconhecia a existência daquele direito.
7. E, tanto assim foi, que, como se disse,logo que teve conhecimento do direito que lhe assistia, o veio efectiva e expressamente a requerer.
8. Embora seja certo que o desconhecimento da lei não justifica, em termos gerais, a falta do seu cumprimento, também é certo que, em matéria de segurança social, o Estado está obrigado a promover, especialmente, a sua divulgação ( art.º 3º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril ).
9. Por outro lado, os serviços estão obrigados, nos termos do art.º 76º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, a promover o suprimento das deficiências dos requerimentos.
10. A vontade do legislador ao estabelecer essas normas, foi a de, conforme refere expressamente, de evitar que, por força de simples irregularidades ou de mera imperfeição nos pedidos, os interessados sofram prejuízos.
11. Ora, sendo o interesse da beneficiária, legítimo, era exigível que, oportunamente, lhe tivessem sido prestadas as informações adequadas.
12. Essa informações podiam e deviam ter-lhe sido prestadas, desde logo, no momento do acto de entrega dos requerimentos relativos aos subsídios de nascimento e aleitação.
13. Acresce que, o interesse público é noção que não se opõe necessariamente a interesse particular, antes deverá representar o melhor equilíbrio entre os interesses em presença.
14. Assim sendo, não prosseguir o interesse da beneficiária em receber o subsídio de maternidade sem que a tal se oponha qualquer interesse público digno de relevo ou de prevalência sobre aquele, é solução que claramente atenta contra os princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ( arts. 266º, n.ºs. 1 e 2 da C.R.P. e 4º e 5º do C.P.A. ).
15. Em face do exposto, tenho por bem formular a V.Exa. a presente
RECOMENDAÇÃO
No sentido de promover a revisão do processo e revogar o acto de indeferimento da atribuição do subsídio de maternidade, com fundamento de mérito, nos termos do art.º 140º, n.º1, do Código do Procedimento Administrativo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL