Presidente da Câmara Municipal de Almada
Número:59/A/98
Processo:R-4404/96
Data:21.09.1998
Área:A5

Assunto: AUTARQUIAS LOCAIS – REMOÇÃO ILEGAL DE VEÍCULO – ABANDONO – NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO – RESSARCIMENTO DOS DANOS.

Sequência:Acatada

1. Como se impunha, a Provedoria de Justiça deu conhecimento do conteúdo do mesmo ao Exmo. Senhor …, que mantém, na íntegra, a queixa que dirigiu a V. Exa. e a este Órgão do Estado, na qual alega que o veículo automóvel com a matrícula …, de que era proprietário, foi indevidamente removido pelos Serviços Camarários no passado dia 19.09.1995, uma vez que, ao contrário do que defende a Câmara Municipal de Almada, não se encontrava abandonado.

2. Em face dos elementos recolhidos sobre o assunto concluiu-se que a queixa é pertinente, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
2.1. A Câmara Municipal de Almada começou por justificar a remoção da viatura com base no facto de a mesma “se encontrar na via pública em estado de abandono” (cf. ofício …,em anexo). A actuação contestada estaria, assim, abrangida pelo disposto no artigo 164º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: “considera-se estacionamento abusivo o que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono” .

2.2. Mais tarde, instada por este Órgão do Estado a pronunciar-se sobre o assunto, respondeu essa Autarquia através do ofício referenciado em epígrafe, no qual refere ter-se verificado a situação prevista no artigo 164º, n.º.0 1, alínea f) , do Código da Estrada, que dispõe que se considera estacionamento abusivo “o que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios”.

2.3 Independentemente da indefinição no que diz respeito à caracterização da situação, a verdade é que nenhuma das situações descritas está devidamente comprovada. Pelo contrário, o facto de o veículo se ter deslocado em segurança pelos seus próprios meios quando foi retirado do parque para onde havia sido conduzido (circunstância testemunhada pelo funcionário que se encontrava de guarda ao parque; cf. carta do reclamante de 10.10.95, em anexo) é suficiente para afastar a previsão da alínea e) do artigo citado. De igual modo, a própria descrição do estado da viatura constante do auto de remoção (fotocópia em anexo) não permite concluir que o veículo estava impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios e, muito menos, que se encontrava em estado de abandono. Com efeito, registou-se, na altura, que o automóvel possuía todos os componentes e acessórios essenciais, tendo-se feito apenas constar que a carroçaria se encontrava em mau estado de conservação, quando o formulário utilizado permíc:a duas outras opções: “muito mau” estado e “sucata”.

2.4. Por último, nos casos de estacionamento abusivo a Lei impõe, como bem se compreende, que os proprietários sejam notificados antes de se proceder à remoção, só se dispensando a notificação nos casos em que os veículos não possuem indicação do nome e residência do proprietário (artigo 165º do Código da Estrada) . Ora, o Exmo. Senhor …. informou a Provedoria de Justiça, por carta datada de …, que no interior do veículo existia uma placa identificadora com o seu nome e residência. Pelo que, ainda que estivesse em causa uma situação de estacionamento abusivo, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas supra citadas do artigo 164º do Código da Estrada – do que muito se duvida, dadas as considerações antecedentes -, impunha-se a notificação do proprietário, nos termos supra referidos. A ausência de notificação basta, por si só, para tornar a remoção ilegítima, porque destituída do necessário suporte legal.

3. O Exmo. Senhor … continua a alegar que, para além do transtorno que a remoção da viatura lhe causou, foram provocados estragos no automóvel aquando da remoção. Não obstante, está disposto a abdicar de qualquer indemnização, limitando-se a reclamar a devolução da quantia de Esc. 5.616$00 (cinco mil seicentos e dezasseis escudos), por forma a ver reparada a injustiça de que foi vítima (cf. fotocópia da guia de receita, em anexo)
Dispõe o n.º 5 do artigo 166º do Código da Estrada que as taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, “não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais”.
Termos em que, no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 23.º, n.0 1, da Constituição da República e pelo artigo 20.º, n.0 1, alínea a), da Lei n.0 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO
a V. Exa. que providencie no sentido de ser devolvida ao Exmo. Senhor J… a quantia de Esc. 5.616$00 (cinco mil seiscentos e dezasseis escudos), indevidamente paga nos termos supra descritos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel