Directora da Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia
Número :73/A/98
Processo : R-1681/98
Data:27.11.1998
Área : A1
Assunto:AMBIENTE – INDÚSTRIA – SOLOS – CONTAMINAÇÃO – DESPEJOS PRA A VIA PÚBLICA – PRODUTOS TÓXICOS – PRESCRIÇÕES LEGAIS HIGIO-SANITÁRIAS – INCUMPRIMENTO – SUSPENSÃO DA LABORAÇÃO – LICENCIAMENTO.
Sequência: Parcialmente Acatada
I-Exposição de motivos
Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa a respeito da laboração de oficina de limpeza e polimento de metais exercida pelo Sr…, na Rua…, freguesia de Canelas, em Vila Nova de Gaia.
1. Nos termos da exposição que me foi dirigida, procede o industrial à utilização de produtos químicos corrosivos, despejando na via pública detritos líquidos e de cheiro pestilento, com contaminação dos solos e das águas dos poços locais. A situação caracterizada acarreta sérios riscos para a saúde pública considerando a inserção do estabelecimento em zona habitacional.
2. Indagada a Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia sobre o fundamento da pretensão reclamada, veio a ser informado ter sido requerido o licenciamento da unidade industrial ao abrigo do disposto no art. 24º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/93 de 17 de Agosto.
Por motivo da deficiente instrução do pedido, foi o requerente notificado a suprir as insuficiências verificadas em 9 de Maio de 1996, sem que haja prestado qualquer resposta.
Em 23 de Abril de 1996 foi promovida acção de fiscalização, tendo sido verificado o incumprimento das prescrições legais aplicáveis em matéria hígio-sanitária, e no domínio da segurança laboral e observada a produção efectiva de danos para a vizinhança, mormente os associados à propagação de ruído e à ausência de tratamento dos efluentes industriais. Subsequentemente, ainda no decurso do primeiro semestre do ano de 1996, foi o proprietário intimado a suspender o exercício da laboração ilegal. Na sequência das reclamações posteriores, foi o industrial autuado por não ter sido suprida a situação de ilegalidade.
3. Reconhecida a procedência da reclamação por esses serviços regionais, cumpria ao industrial proceder à regularização da situação. Não tendo o mesmo diligenciado no sentido de repor a legalidade, impor-se-ia a adopção de procedimentos adequados à efectiva cessação do exercício do uso industrial. Não se coadunam as actividades reclamadas, pela sua natureza e classificação legal, com o seu exercício em zona habitacional, vedando expressamente o legislador a possibilidade da instalação de tais estabelecimentos em áreas residenciais. Fundam-se a classificação atribuída classe B e a citada proibição legal na consideração dos especiais riscos que a exploração daquelas actividades acarreta para as pessoas e o ambiente. Ao não accionar os mecanismos legalmente previstos para assegurar a eliminação dos riscos verificados para o ambiente e a saúde pública, omitiu essa autoridade administrativa o estrito respeito pelo dever de boa administração, sujeitando os particulares, que não auferem qualquer proveito do fabrico e tratamento de artigos metálicos, aos inconvenientes da exploração ilegal.
De resto, o não exercício dos poderes cometidos à delegação regional em ordem à reintegração dos interesses ambientais lesados, constitui a Administração em responsabilidade pelos prejuízos verificados na esfera jurídica de terceiros e associados à perpetuação da iniquidade.
II-Conclusões
De acordo com o exposto, entendo exercer a faculdade que me é conferida pelo disposição compreendida no art. 20º, n.º1, al a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
RECOMENDO
a V.Exª que ordene a imediata suspensão do exercício da actividade industrial prosseguida pelo Sr…. na Rua…, freguesia de Canelas, em Vila Nova de Gaia com fundamento no facto de o industrial manter laboração não licenciada, à revelia das prescrições legais aplicáveis, e sob cominação de ser requerida a interrupção do fornecimento de energia eléctrica à Electricidade do Norte, S.A.
A decisão proferida deverá conter expressa enunciação das razões de facto e de direito que a suportam (cfr. art. 123º, n.º 1, al. d) e n.º 2, art. 124º, n.º 1, al.a) e art. 125º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção), e ser notificada ao infractor nos termos previstos nos artigos 66º, al.b) e 68º do citado diploma.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel