Ministro do Trabalho e da Solidariedade
R-2465/96
Nº 13/B/99
1999.05.04
Área: A5

Assunto:TRABALHO-SECTOR PRIVADO – SERVICO ADUANEIRO – DESPACHANTE PRIVATIVO – ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO LEGAL ESPECIAL.

Sequência: Não Acatada.

I-Exposição de Motivos

Encontram-se pendentes na Provedoria de Justiça processos relativos ao âmbito pessoal de aplicação dos Decretos-Lei n.ºs 25/93, de 5 de Fevereiro, e 93/98, de 14 de Abril.
Nos termos do citado Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro, os despachantes privativos, ou seja, os trabalhadores afectos exclusivamente ao serviço aduaneiro de determinadas empresas, não se encontram abrangidos pelas medidas especiais aí previstas. E o mesmo acontece com o Decreto-Lei nº 93/98, de 14 de Abril.
O que está em causa, por conseguinte, é a ausência total de protecção dos despachantes privativos em contraste com o que acontece com outros trabalhadores do sector, quando a degradação da sua situação profissional decorreu exactamente da mesma circunstância factual: a abolição das fronteiras fiscais no âmbito do mercado único europeu.
A propósito deste assunto, o Ministério das Finanças aduziu que esta situação “… talvez se compreenda por o despachante privativo não passar de um mero empregado de uma empresa de acordo com o estatuto previsto para o mesmo, (…), pelo que a sua situação profissional não é comparável à dos despachantes oficiais”.

Na verdade, porém, e como Vossa Excelência terá oportunidade de verificar, os despachantes privativos são, todos eles, trabalhadores por conta de outrem, como os ajudantes e praticantes de despachante e trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais.
Pelo que, se a sua situação profissional não é comparável à dos despachantes oficiais propriamente ditos, muitas vezes constituídos em sociedades por quotas, é bastante similar à dos profissionais, estes por conta de outrem, igualmente contemplados no âmbito pessoal de aplicação dos Decretos-Lei nºs 25/93, de 5 de Fevereiro, e 93/98, de 14 de Abril.

Acresce que a circunstância que levou o Estado a assumir as responsabilidades consagradas no Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro, relativamente aos despachantes oficiais e seus colaboradores foi, como acima foi referido, a abolição das fronteiras fiscais e dos controles aduaneiros referentes às trocas intracomunitárias, em 1.1.93, como resultado da concretização do mercado único europeu, responsável, também, pelo desemprego e dificuldade de colocação de despachantes privativos ao serviço de empresas que não despachantes oficiais ou sociedades de despachantes.

A este respeito convém referir um ponto. Pode ler-se na resposta recebida do Ministério das Finanças a propósito da impossibilidade de equiparar as duas situações: “…enquanto os despachantes oficiais, quer individualmente quer associados em empresas, têm como actividade profissional a prestação de serviços na área da declaração aduaneira para qualquer utente, o chamado “despachante privativo” é um empregado de uma empresa, normalmente com um grande volume de negócios, cujo objecto social nada tem que ver a prestação de serviços naquela área e que, certamente, até obteve vantagens derivadas da diminuição dos custos com a instituição do mercado único europeu, não havendo, por isso, razão para dar um tratamento idêntico a situações não similares.”

Não se nega que o mercado único europeu possa ter, para as empresas, as vantagens referidas. Mas não é da situação destas que aqui se trata, mas sim da dos despachantes privativos. E quanto a estes, a abolição das fronteiras fiscais teve como consequência a redução quase total da actividade desenvolvida por eles junto das alfândegas, levando mesmo à extinção dos respectivos postos de trabalho, com consequente despedimento.
Apesar do exposto, o compromisso assumido pelo Estado no sentido de minorar as consequências nefastas causadas pela quebra das expectativas laborais dos trabalhadores do sector deixa de fora, incompreensivelmente, os despachantes privativos.
A situação em análise consubstancia, assim, um caso de injustiça, a qual radica na diferença de tratamento conferido a categorias de profissionais merecedoras de idêntico apoio.

II-Conclusão

Neste contexto, parece ser da mais elementar justiça corrigir a situação exposta, através de medidas que visem o alargamento do âmbito pessoal de aplicação dos Decretos-Leis nºs 25/93, de 5 de Fevereiro, e 93/98, de 14 de Abril, de modo a contemplar os despachantes privativos, respondendo-se às preocupações de igualdade manifestadas.
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, al. b), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO:
Que sejam tomadas as medidas necessárias ao alargamento da protecção especial conferida pelos Decretos-Lei n.ºs 25/93 e 93/98 aos trabalhadores aduaneiros ao serviço exclusivo das empresas – os chamados despachantes privativos – nas condições neles previstas para os outros trabalhadores do sector, designadamente através da extensão do âmbito pessoal de aplicação dos mencionados diplomas.

Recomendação sem resposta conclusiva (reiteração em curso).

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel