Ministro da Educação
R- 534/97
N.º 12/B/99
1999.04.23
Área: A3

Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO – ENSINO SUPERIOR – CANDIDATURA – CURSOS SECUNDÁRIOS – MÉDIAS.

Sequência: Não Acatada.

1. Foram apresentadas nesta Provedoria de Justiça diversas reclamações contestando o facto de as médias dos cursos secundários consideradas para efeito de cálculo das notas de candidatura, serem expressas com arredondamento às unidades, situação que, no entender dos reclamantes prejudica o melhor rigor na seriação daqueles candidatos.
Questionada a este respeito, informou a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, que eventuais alterações a este respeito deveriam aguardar a publicação de algumas medidas normativas a anunciar no decurso do presente ano lectivo, sendo que, de todo o modo, a alteração do modo de expressão das médias só se poderia concretizar se fosse considerada pertinente em termos do ensino secundário.

2. A questão que se coloca é a de saber se o actual sistema de expressão de médias será o mais justo e adequado, considerando designadamente o contexto actualmente verificado no acesso ao ensino superior.

Entendo que não, pelas razões que passo a enunciar.
O Regime de Acesso ao Ensino Superior, contido no Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, estabelece que a nota de candidatura ao concurso de acesso contabilizará a média do curso secundário, definida nos termos do ponto 58 do Despacho Normativo n.º 338/89, de 29 de Agosto, que contém o Regime de Avaliação dos Alunos do Ensino Secundário.
Neste último preceito, estabelece-se que a classificação final do ensino secundário será arredondada às unidades, pelo que, na seriação dos candidatos em sede de concurso para o ingresso ao ensino superior, as médias de curso consideradas são arredondadas às unidades.

3. É sabido que o ingresso no ensino superior público se processa actualmente num quadro concorrencial extremamente agressivo, particularmente em determinados cursos para os quais as médias de acesso fixadas se situam em valores próximos do limite da escala de avaliação.
Nesse contexto, a seriação dos candidatos assume particular relevância, bem como os critérios que lhe estão subjacentes, os quais deverão, desejavelmente, lograr distinguir com acrescida precisão os opositores ao concurso.
No actual regime de acesso, são considerados como factores de distinção, a nota de frequência do curso secundário, os resultados dos exames das disciplinas específicas e, quando estiverem previstos, a nota dos pré-requisitos.

Destes três factores, o mais importante será, sem dúvida, o primeiro, não só por ter preponderância na forma de cálculo da média de acesso de cada aluno, em que tem um peso de 50%, mas também por se reportar a um período mais prolongado, permitindo uma visão mais global e consistente do desempenho e do valor do aluno.
Ora, verifica-se que é este exactamente aquele que é expresso em termos menos precisos, optando-se por uma padronização unitária, que releva as diferenças de avaliação menos significativas.
Sucede que estas diferenças, reportando-se a um período prolongado, equivalem frequentemente a um esforço significativo, duradoiro e permanente de alguns alunos, particularmente nas áreas que dão acesso privilegiado aos cursos superiores com médias de acesso mais elevadas, a que atrás se fez referência.
A diferença que esta dedicação representa, ainda que consubstanciada em apenas algumas décimas, deverá ser considerada para efeitos de seriação dos alunos que concorram juntos ao ensino superior, constituindo a equalização das classificações, neste contexto, uma inegável injustiça para com os alunos que ao longo do ensino secundário registaram um maior empenho.

4. A alteração do procedimento em apreço é matéria que importa, no contexto referido, apenas no quadro do acesso ao ensino superior. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação comunicou já que qualquer mudança do actual regime deveria estar de algum modo condicionada à utilidade que a mesma pudesse revestir em termos do ensino secundário.
Entendo, porém, que, sendo válidas as considerações atrás tecidas, a alteração defendida deverá ser concretizada, ainda que, não sendo por alguma razão oportuna para o ensino secundário, se circunscrevam os seus efeitos ao concurso de acesso ao ensino superior, ficando a média de curso expressa com aproximação às décimas apenas na ficha elaborada com vista à instrução do processo de candidatura de cada aluno.
A ser assim, terá de ser esse facto explicitado no Regime de Acesso ao Ensino Superior a entrar em vigor no próximo ano – no presente ano, é preferível manter o actual sistema, para não se correr o risco de se frustarem expectativas eventualmente existentes.

6. Atento o exposto, e ao abrigo das competência que me estão legalmente atribuídas pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO
a) que, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, a média de curso do ensino secundário passe, a partir do concurso a realizar no ano 2000, a ser expressa com aproximação às décimas, sendo a correspondente certificação de habilitações emitida em conformidade;
b) que seja este facto objecto de explicitação no Regime de Acesso ao Ensino Superior a vigorar no próximo ano, contido no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel