Presidente da Direcção da Escola Profissional de Arte de Mirandela
Número: 55/A/99
Processo: 5213/98
Data: 22.06.1999
Área: A3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – INCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL – DOCENTE – REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES

Sequência: Sem Resposta

1. Como é do conhecimento de V.Exa, o Senhor A, que exerceu as funções de professor de Violoncelo e Prática Orquestral nessa Escola Profissional, dirigiu-me uma reclamação relativa ao não cumprimento, por parte dessa Escola, do acordo judicial celebrado, no dia … 98, no Tribunal Judicial da Comarca de … e homologado por despacho da Mmª Juíza nesse mesmo dia.

2. O referido acordo judicial teve por objectivo resolver em definitivo um diferendo que, desde 1996, opunha a partes. Nessa medida, foi ali acordado, antes de mais, que as partes punham termo ao contrato de trabalho docente que entre ambos vigorava, a partir de … de 1998, tendo sido fixada a verba total líquida em dívida ao reclamante a título de retribuições emergentes daquele contrato, bem como as datas em que seriam efectuados os pagamentos correspondentes.

Adicionalmente, ficou estabelecido, na cláusula sexta do mesmo acordo, que “Em termos fiscais, e para efeitos assistenciais, a Ré procederá em conformidade com a natureza do contrato”.

3. Convidada essa Escola a pronunciar-se sobre o alegado incumprimento do acordo judicial, foi comunicado a este órgão do Estado, através do ofício nº …99, de … 99, que o pagamento dos valores acordados, embora tardiamente, havia já sido regularizado, nada se referindo, porém quanto à situação do reclamante em termos de segurança social.
Mais tarde, após nova insistência, foi transmitido aos serviços da Provedoria, através do ofício nº … 99, de … 99, que até ao final do mês o assunto estaria resolvido, facto que, todavia, não se veio a confirmar.

Foi, pois, com surpresa que, recentemente, por ofício de … 99, com o nº …/99, os serviços que dirijo foram informados que a Direcção dessa Escola entende “não haver lugar a qualquer pagamento de custos decorrentes de natureza fiscais ou assistenciais”.

4. Com efeito, o acordo judicial celebrado em … 98 é claro no sentido de que a Direcção dessa Escola reconheceu a existência de um contrato de trabalho docente celebrado com o reclamante, ao qual as partes puseram termo a partir de ….

Considerando o disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (D.L. nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969), contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta.

Por outro lado, a cláusula sexta do mesmo acordo, ao impor à Ré …. a obrigação de proceder em conformidade com a natureza do contrato para “efeitos assistenciais”, não pode ter outro significado que não seja o da protecção social do docente a todos os níveis.

Ora, o regime de previdência relativo ao pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo acha-se regulado pelo disposto nos Decretos-Lei nºs 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, Portaria nº 1/89, de 2 de Janeiro e ainda pelos artigos 19º e 43º do recém publicado Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Julho. Por pessoal docente só pode, evidentemente, considera-se o que estava vinculado a esse estabelecimento de ensino por contrato de trabalho.

Da aplicação daqueles diplomas resulta para os estabelecimentos de ensino não superior,particular e cooperativo a obrigação de contribuírem, por um lado, para a Caixa Geral de Aposentações com quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente, ou seja 10% do respectivo vencimento (vide artigos 9º e 10º do D.L nº 321/88, de 22 de Setembro e Portaria nº 1/89 de 2 de Janeiro), tendo em vista assegurar aos mesmos o direito às prestações mediatas (protecção na velhice, invalidez e sobrevivência).

Por outro lado, a obrigação de tais entidades empregadoras pagarem contribuições para o regime geral de segurança social calculadas à taxa de 10% (vide art. 4º do D.L. nº 170/90, de 5 de Julho e art. 19º e 43º do D.L. 199/99, de 8 de Junho), tendo em vista o direito de os mesmos poderem aceder às prestações imediatas (encargos familiares, doença, maternidade, doença profissional e desemprego).

5. Certo é, porém, que, até à presente data, a situação mantém-se inalterada no que concerne à regularização da situação do reclamante perante a Caixa Geral de Aposentações e perante a Segurança Social, não tendo essa Escola pago as contribuições que permanecem em dívida àquelas entidades, nem procedido à entrega à Caixa Geral de Aposentações dos descontos que efectuou nas retribuições pagas ao reclamante, nos termos da cláusula segunda do acordo judicial, as quais ascendem ao montante total de 7.500.00$00 líquidos.

Esta situação evidencia não só um manifesto incumprimento do acordo judicial, mas também de uma obrigação que decorre da própria Lei e que, a não ser regularizada, acarreta grave prejuízo para o reclamante ao não ver contado o tempo em que exerceu funções docentes nessa Escola como tempo efectivo de serviço, para todos os efeitos legais.

6. Acresce ainda referir que, após contacto estabelecido junto da ADSE, foi possível apurar que, até à presente data, não foi assinado entre essa Escola e aquela entidade qualquer acordo, nos termos previstos no artigo 8º do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro, destinado a fixar as condições em que os docentes respectivos podem adquirir a qualidade de beneficiários da ADSE e gozar dos benefícios por esta assegurados.

Nessa medida, foram indevidos e ilegais os descontos efectuados no vencimento do reclamante e destinados à ADSE, durante todo o ano de 1995 e até Julho de 1996.

7. Em face do exposto,

RECOMENDO

a Vossa Excelência:

a) a regularização imediata da situação do reclamante no âmbito dos regimes de protecção social por que está abrangido – regime de protecção social da função pública e regime geral de segurança social – no período compreendido entre o início do contrato de trabalho docente e … de 1998, data da cessação do mesmo, procedendo essa Escola ao pagamento de todas as contribuições que permanecem em dívida;

b) a entrega à Caixa Geral de Aposentações dos descontos efectuados nas retribuições emergentes daquele contrato de trabalho docente e pagas ao reclamante nos termos da cláusula segunda do já referido acordo judicial;

c) a devolução das quantias indevidamente descontadas no vencimento do reclamante a título de quotas para a ADSE, durante todo o ano de 1995 e até Julho de 1996.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL