Presidente da Câmara Municipal de Cascais
R-2396/96
N.º 71/A/99
1999.09.29
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS – MUNICÍPIO – PARIDADE RETRIBUTIVA – NULIDADE DE DESPACHO.

Sequência: Não Acatada.

1. Foi apresentada nesta Provedoria de Justiça uma reclamação onde foi posta em causa a legalidade do Despacho do Vereador do Serviço Municipal de Recursos Humanos de 10.04.1999, publicado no Diário da República, III Série nº 122, de 26.05.1999, página 11526, através do qual foram reclassificados na categoria de Chefe de Secção dez funcionários, tendo ao tempo cinco deles a categoria de Assistente Administrativo Especialista e outros cinco a categoria de Assistente Administrativo Principal.

2. Como fundamento da aludida reclassificação foi indicado o artº 51º do Dec-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.

3. Como decorre do disposto no artº 51º, nº 2, do diploma citado, a reclassificação consiste na atribuição da categoria diferente daquela de que o funcionário é titular, de outra carreira, e exige que os funcionários beneficiários reunam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.

4. Decorre, ainda, do disposto no nº 4 do mesmo preceito que a reclassificação só é possível existindo determinada paridade retributiva entre a categoria de origem e a categoria em que se opera a reclassificação.

5. Em primeiro lugar, é questionável que a categoria de Chefe de Secção se integre em outra carreira se se tiver em conta o campo de recrutamento previsto no artº 5º do Dec-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6. Embora não resulte do artº 8º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que a categoria de Chefe de Secção se enquadra na carreira de Assistente Administrativo, a verdade é que, na Administração Local, tal categoria constitui lugar de acesso exclusivo da categoria de assistente administrativo especialista, sendo certo que se considera, para todos os efeitos legais, cargo de chefia da carreira administrativa por se manter em vigor o artº 3º, nº 4 do Dec-Lei nº 465/80, de 14/10 (vide artº 35º, alínea a) do Dec-Lei nº 404-A/98).

7. Mas, ainda que não fosse questionável a caracterização da situação, quer se tratando da mesma ou de diferente carreira, dúvidas não existem quanto à inexistência da paridade retributiva entre a categoria de origem e categoria de reclassificação.

8. E para clarificar a referida paridade retributiva há, apenas, que fazer apelo ao disposto no artº 18º, nº 1 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16/10, ou seja, levar em conta o índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria de origem e o escalão 1 da nova categoria.

9. Ora, analisado o Anexo ao Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, concluímos que ao escalão 1 da categoria de Assistentes Administrativos Especialistas corresponde o índice 260, que ao escalão 1 da categoria de Assistente Administrativo Principal corresponde o índice 215, e que ao escalão 1 da categoria de Chefe de Secção corresponde o índice 330.

10. Inexiste, assim, qualquer paridade retributiva entre as categorias em causa, e, por isso, não estava no caso preenchido o condicionalismo legal que permite a reclassificação.

11. Não encontro grandes argumentos de autoridade no Acórdão do Tribunal de Contas, proferido em 21.10.97, não só por ter sido proferido ao abrigo da outra legislação, e, ainda, por dizer respeito a funcionários cujas categorias de origem são desconhecidas.

12. Considero, assim, que o Despacho em causa ao permitir a reclassificação dos dez assistentes administrativos violou o princípio constitucional de o recrutamento para a função pública deve ter lugar, por via de regra, através do concurso (cfr. artº 47º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa), além de ser anulável por estar ferido do vício de violação da Lei ao desrespeitar o disposto no artº 51º, nº 4 do Dec-Lei nº 247/87.

13. Afigura-se-me, no entanto, que a nomeação sem concurso torna o acto nulo, nos termos do artº 88º, nº 1 alínea f) do Dec-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Na verdade, como resulta do artº 133º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, aquele normativo não se mostra prejudicado, o que vem sendo pacificamente defendido na jurisprudência e na doutrina (ver por todos Código de Procedimento Administrativo, anotação 29 ao artº 133º, de Santos Botelho e Outros, 2ª edição e, ainda, C.P.A., Anotado, de Mário Esteves de Oliveira e Outros, 2ª edição, pág. 640).

14. Nestes termos

RECOMENDO
que essa Edilidade declare a nulidade do Despacho de 10.4.99 da autoria do Senhor Vereador de Recursos Humanos, que permitiu a reclassificação na categoria de Chefe de Secção a dez Assistentes Administrativos (Especialistas e Principais).

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel