Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Número: 34/A/99
Processo: 143/99
Data: 04.05.1999
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – LIMITES REMUNERATÓRIOS – DESPACHO – PRESIDENTE DA CÂMARA – PAGAMENTO COMPLEMENTAR
Sequência: sem resposta
1.Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de um seu associado, foi solicitada a intervenção deste Órgão de Estado por forma a que ao referido funcionário fosse pago na totalidade o trabalho extraordinário e trabalho prestado em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e feriados.
2. Para alicerçar a reclamação apresentada foi apresentada a seguinte argumentação:
a) O funcionário em causa havia estado ao serviço dessa Edilidade com a categoria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais;
b) Aposentou-se em 1 de Julho de 1998, e desde Julho de 1994 que prestava serviço como motorista de alguns Vereadores da Câmara Municipal de Oeiras, a saber: Dr. …, Engº … e …;
c) Com base nos Despachos de V. Exª nº 22/94, de 23 de Junho, e de 13 de Julho de 1995, foram fixados limites máximos a pagar a título de horas extraordinárias e de trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados, sendo indeferidos os períodos correspondentes a trabalho prestado que excedessem aqueles limites fixados nos indicados Despachos;
d) Mais alegava a Associação Sindical peticionante que os Despachos de V. Exªs estavam feridos de ilegalidade, uma vez que o artigo 25º, nº 4, do Dec-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, não fixava limites para o trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, enquanto que reduzia a 60% da respectiva remuneração base a quantia a pagar por trabalho extraordinário.
3. Ouvida essa Edilidade, foi prestada uma informação subscrita pela Senhora Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos, a qual, em síntese, aduziu os seguintes argumentos:
a) A prestação de trabalho nos casos indicados na reclamação só poderia ter lugar quando previamente determinada e autorizada por quem superintende na gestão e direcção do pessoal, o mesmo é dizer pelo Presidente da Câmara, por força do disposto no artº 53º, nº 2 do Dec-Lei nº 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho;
b) A imposição dos limites remuneratórios ficou a dever-se, por um lado, ao facto de a Lei não referir limites para a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, e, por outro lado, consubstanciar uma medida de gestão orçamental;
c) Os limites remuneratórios fixados pelos Despachos de V. Exª tinham carácter vinculativo e, assim, o desrespeito por tais determinações foi da inteira responsabilidade dos Vereadores que autorizaram a prestação de trabalho para além dos limites fixados naquelas orientações.
4. Não sendo questionada por essa Edilidade a prestação do trabalho cuja remuneração era reivindicada para além dos limites fixados nos Despachos de V. Exª, ponderou-se a questão de o trabalho prestado ser imputável a ordens recebidas dos Vereadores para quem prestava serviço e a quem devia obediência o funcionário em causa, e, tendo havido trabalho prestado fora do horário normal, o mesmo deveria ser retribuído.
5. Solicitado o reexame do problema, a Senhora Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos respondeu a este Órgão de Estado alegando que o funcionário em causa não deveria ter cumprido as ordens dos Senhores Vereadores, pelo facto de as mesmas terem sido ilegais, impondo-lhe o direito-dever de reclamar das mesmas ordens por lhe dever suscitar dúvidas a legalidade de ordens quando lhe era cometida a tarefa de motorista fora das horas normais de serviço.
6. Sustenta-se, ainda, na citada resposta que o funcionário em causa deveria ter solicitado prévio despacho de autorização do Sr. Presidente da Câmara a fim de dar cumprimento ao trabalho que lhe era exigido pelos Senhores Vereadores.
7. Antes do mais, considero inadequadas as considerações formuladas pela Senhora Chefe de Divisão quando exige uma actuação procedimental do motorista em causa contrária à regra da confiança que sempre nortearia o relacionamento funcional e hierárquico entre Vereadores e o motorista que lhes está afecto, só fazendo sentido exigir-se actuações similares a funcionários com outro tipo de formação e responsabilidade.
8. Para além disso, o Despacho de V. Exª não tinha, em meu entender, apoio na Lei, e mais concretamente no artº 25º, nº 4 do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio.
9. Na verdade, considero inquestionável que inexistem normas legais a fixar limites para o trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados, valendo a “barreira” de 60% da remuneração base para o trabalho extraordinário, nos termos do indicado artº 25º, nº 4, do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio.
10. Considero, assim, inteiramente procedente a argumentação aduzida pela Associação Sindical e, por isso,
RECOMENDO
no sentido de essa Edilidade pagar ao interessado o trabalho prestado como trabalho extraordinário ou aquele que foi desenvolvido em dias de descanso semanal, complementar e feriados, satisfazendo-lhe as diferenças situadas acima dos limites fixados pelos Despachos de V. Exª.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL