Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
R-532/96
N.º 61/A/99
1999.07.16
Área: A1

Assunto: ADMINISTRAÇÃO LOCAL – REUNIÃO CAMARÁRIA – ACTAS DAS SESSÕES – INTERVENÇÕES DOS MUNÍCIPES – AUSÊNCIA DE REGISTO DAS QUESTÕES – DIREITO À INFORMAÇÃO.

Sequência:Acatada.

I-Dos Factos

Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto de V. Exa., insurgindo-se o impetrante contra o facto de nas actas das reuniões públicas da Câmara Municipal de Gondomar não constar o registo do teor das intervenções dos munícipes.

Esta questão assumia especial relevo no caso apresentado, pois se alegava que na reunião dessa Câmara Municipal de 23 de Junho de 1995, o munícipe A. teria sido insultado por um outro munícipe, sem que nada constasse da respectiva acta.
Instado V. Exa. a pronunciar-se sobre o assunto, veio através do ofício nº …, informar que “Consultada a acta elaborada, respeitante ao acto público em questão, verifica-se que da mesma nada consta relativamente a qualquer intervenção do público”.
Solicitado V. Exa. a esclarecer se, é prática, as actas das reuniões públicas da Câmara Municipal omitirem, por completo, as intervenções dos munícipes, veio informar que “das actas das reuniões da Câmara Municipal nunca ficam registadas as intervenções do público”.

II-Dos Fundamentos

Parece-me que tal entendimento não estará isento de censura.
É que, do disposto no art. 85º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais), resulta a obrigação de ser lavrada acta das reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias locais, da qual resulte o registo do que, de essencial, se tiver passado nessas mesmas reuniões.

Mais, se determina no art. 27º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 De Novembro), que de cada reunião dos órgãos colegiais seja elaborada acta que contenha, em resumo, tudo o que nela tiver ocorrido.
E o elenco dos factos a registar que constam das normas a que acabei de me referir é meramente indicativo.
A exigência legal de tudo se retratar em acta, corresponderá à inclusão nesta “de tudo o que for necessário para dar conta, resumidamente, do modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade pelos órgãos colegiais, desde a convocatória até ao encerramento da reunião ou ao fecho da acta” (OLIVEIRA, Mário Esteves e outros, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, anotação ao art. 27º, pag. 184).
Parece-me, pois, que da acta deverão constar, também, as intervenções do público que a elas assista, por forma a que da sua análise transpareça o objecto de tal intervenção, bem como o teor da resposta que ela tenha merecido por parte dos membros do órgão autárquico.
Isto porque tal registo contribuirá, seguramente, para uma maior transparência da actuação da Administração e aproximação aos munícipes, já que por tal meio se facilitará aos utentes o conhecimento do que de mais relevante se apresentou e discutiu.

Por seu turno, o registo, nos termos supra indicados, do teor das intervenções do público, reputa-se necessário à construção de um modelo de actuação que privilegia a colaboração com os particulares, tomando a devida nota das suas sugestões, informações e pedidos de esclarecimento.

Aliás, o Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, no art. 78º, nº 2, por o reputar de essencial, consagra a existência de um período, encerrada a ordem de trabalhos, de abertura à intervenção do público para a prestação dos esclarecimentos que este entender de solicitar.
E não faria sentido que a tal obrigação não correspondesse a necessidade de inscrição do que nele foi trazido à colação.

É que só assim se alcançará o objectivo subjacente às normas em questão, qual seja, o de da acta reflectir, com fidelidade, tudo o que de mais relevante se passou na reunião a que ela respeita, por forma a possibilitar àquele que dela esteve ausente um conhecimento o mais completo possível.

III-Conclusões

São estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, que me aconselham dever RECOMENDAR

a V. Exa. (ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1 al. a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril) que sejam registadas, em acta, as intervenções dos munícipes, sintetizando-se o seu objecto e o teor da resposta que as mesmas tenham merecido por parte do órgão autárquico.

Situação resolvida por via legislativa (art.º 84º, n.º 7, da Lei 169/99, de 18 de Setembro).

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel