Directora do Estabelecimento Prisional Regional de Beja
(c/c ao Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais)
R.-3428/97
N.º 90/A/99
1999.12.17
Área: A5
Assunto:DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS – DIREITOS DOS RECLUSOS – OBTENÇÃO DE FOTOCÓPIAS – ALTERAÇÃO DO REGIME DE FOTOCÓPIAS.
Sequência:Não Acatada.
Foi-me dirigida uma exposição na qual se invoca que no Estabelecimento Prisional Regional de Beja têm surgido dificuldades na obtenção de fotocópias de documentos por parte dos reclusos, mesmo quando se trata de exposições para entidades oficiais, como a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a Procuradoria-Geral da República e a própria Provedoria de Justiça.
Com vista ao esclarecimento da mesma exposição, foram solicitadas informações a V.Ex.ª, tendo sido obtida resposta através do ofício n.º …, cuja fotocópia junto, e na sequência do qual verifico que no Estabelecimento Prisional Regional de Beja:
– é permitida aos reclusos a tiragem de fotocópias para efeitos pessoais e particulares, após requerimento nesse sentido e despacho da Direcção, mediante o pagamento de 10$00/folha, salvo em caso de insuficiência económica;
– a tiragem de fotocópias de documentos que contenham queixas apenas é permitida na condição de serem encaminhadas através da Direcção desse estabelecimento;
– a tiragem de fotocópias de documentos que, no entendimento da Direcção, contenham linguagem ofensiva, de chantagem ou ameaçadora relativamente a pessoas e instituições não é autorizada.
Na sequência destas regras, não foi autorizada a um recluso a tiragem de fotocópias de um documento, com o fundamento de que era necessário manter a instituição alheia ao mesmo documento, salvaguardando assim a sua confidencialidade.
Após ter apreciado o teor dos esclarecimentos prestados, entendo que, com a excepção da primeira regra referida, as restantes não se justificam e necessitam de correcção.
Com efeito, manter a instituição alheia a um documento de um recluso, a fim de salvaguardar a sua confidencialidade, é uma questão independente da tiragem ou autorização da tiragem de fotocópias do mesmo documento. Esta autorização apenas deverá ter por fim a organização do sistema de tiragem de fotocópias e uma maior optimização dos equipamentos disponíveis, e não o exercício de qualquer tipo de censura.
A confidencialidade de um documento não deixará de estar salvaguardada se for reproduzido mecanicamente em fotocópia, desde que quem a tire ou autorize a sua tiragem não se inteire do conteúdo material do mesmo documento. Em qualquer dos casos, sempre se dirá que, sendo a regra em causa destinada a proteger o recluso, não faz sentido a administração penitenciária invocá-la contra o mesmo, para lhe negar uma pretensão.
Não chegando a conhecer o conteúdo do documento, como é desejável, a instituição não se confrontará com a necessidade de se pronunciar sobre a tiragem de fotocópias no caso de documentos que contenham linguagem ofensiva ou ameaçadora relativamente a pessoas e instituições. Qualquer comportamento menos próprio por parte de um recluso nesta matéria sempre poderá ser sancionado pelos meios normais de Direito, designadamente criminais.
Acresce que o eventual conhecimento do conteúdo dos documentos por parte da instituição e a não autorização de tiragem de fotocópias, nos casos em que se verifica no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, impede o pleno exercício do direito dos reclusos a corresponderem-se livremente com determinadas entidades, independentemente das regras relativas à tiragem de fotocópias necessariamente existentes, e contraria o disposto na Circular da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais n.º 3/94/DEP/1, de 11.11.94, sobre controlo e retenção da correspondência, que determina que “A correspondência entre o recluso e o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Procurador-Geral da República, Juiz do Tribunal de Execução das Penas, Ministro da Justiça, Provedor de Justiça, Director-Geral dos Serviços Prisionais, Entidades Consulares e Diplomáticas e a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, não será objecto de qualquer controlo” (n.º 5).
E ainda que a mesma circular determine a forma de recepção e expedição da correspondência dos reclusos com as entidades oficiais (n.º 6), não impede que o recluso seja autorizado a tirar fotocópias da mesma correspondência antes de decidir expedi-la nos termos exigidos.
Semelhante conclusão se retira do disposto no artigo 138.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, ao determinar a possibilidade de os reclusos se dirigirem ao Director e aos funcionários do estabelecimento, bem como aos inspectores dos serviços prisionais.
Finalmente, importa salientar que qualquer controlo que deva ser exercido sobre a correspondência dos reclusos deve sê-lo na sede própria e de acordo com as regras estabelecidas para o efeito, e não utilizando o expediente da proibição de tiragem de fotocópias.
Assim, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril, RECOMENDO
a V.Ex.ª que proceda à correcção do regime de tiragem de fotocópias em vigor nesse estabelecimento, através da generalização a todas as situações da regra que permite aos reclusos a tiragem de fotocópias, a expensas suas, após requerimento nesse sentido e despacho da Direcção, revogando as actuais regras que, como atrás demonstrei, se afiguram desadequadas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel