Ministro da Educação
Rec n.º 7/B/00 e 6/B/00
Proc.: R-1057/95
Data:03-03-2000
Área: A 3
Assunto: EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR E POLITÉCNICO. GRAU DE BACHAREL. REGULAMENTAÇÃO.
Sequência: Acatada
1. Foram-me dirigidas várias reclamações por parte de titulares de habilitações abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, contestando a sua não aplicação devida à ausência da regulamentação necessária.
A questão insere-se no âmbito do procedimento subsequente à integração do ensino das tecnologias da saúde no ensino superior politécnico, operada pelo Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro.
Como se sabe, o artigo 9.º deste diploma previu um processo de reconhecimento do grau de bacharel aos diplomas obtidos antes da sua publicação, desde que os respectivos cursos apresentassem conteúdos essencialmente semelhantes aos cursos ministrados nas escolas superiores então criadas.
No período que sobreveio, no entanto, as escolas concederam de modo frequentemente abusivo equivalências aos novos cursos, muito para além dos limites legais, reconhecendo o grau de bacharel (e mesmo de licenciatura) a cursos que manifestamente não reuniam os necessários requisitos.
Essa situação originou a necessidade de uma intervenção governamental, que se traduziu, numa primeira fase, na suspensão decretada de todos os processos de equivalência em cursos nos diversos estabelecimentos e, posteriormente, na alteração legislativa do regime de reconhecimento de graus aos cursos obtidos até 1993, alteração essa que viria a verificar-se com a publicação dos Decretos-Lei n.ºs 280/97 e 281/97, ambos de 15 de Outubro.
O primeiro destes diplomas previa, por via da alteração à redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, um regime de reconhecimento, por assim dizer, automático, para os cursos ministrados nas escolas que antecederam as actuais escolas superiores de tecnologias da saúde, que apresentassem conteúdos idênticos aos cursos superiores existentes e que correspondessem ao grau de bacharelato.
O elenco de cursos abrangidos por este normativo bem como o procedimento a observar pelos interessados veio a ser fixado pela Portaria n.º 363/98, de 26 de Junho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 281/97 facultava aos titulares de diplomas não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 280/97 a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou de diploma de estudos superiores especializados, através de um processo de apreciação curricular, a realizar por um júri constituído para o efeito.
Este diploma, além de prever a designação do júri por deliberação do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, determinou ainda, no artigo 10.º, a elaboração de regulamentação tendente a definir os termos a observar nos processos de reconhecimento, por parte dos Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o referido júri (1).
Hoje, volvidos mais de dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 281/97 ainda não foi possível lançar mão da faculdade ali prevista.
E é a respeito desta regulamentação que a questão agora em apreço se coloca.
2. O Júri em causa apenas foi designado em 30 de Julho de 1999, tendo a respectiva deliberação sido publicada em Diário da República, no dia 25 de Agosto de 1999.
Até ao momento, porém, ainda não se verificou a emissão das normas regulamentares de que depende a aplicação do processo de equivalências, pelo que nenhum dos titulares de habilitações abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 281/97 viu as mesmas serem reconhecidas nos termos do regime nele previsto.
3. Entendo que esta situação é ilegal, por configurar uma omissão de um dever de regulamentação directamente imposto por lei, e de que depende a efectivação da disposição legal em questão.
Para a verificação desta omissão, exige-se que se esteja perante uma norma concreta “susceptível de execução regulamentar, ou seja, deve ter densidade normativa suficiente para poder ser logo executada, sem necessidade de prévio desenvolvimento legislativo, carecendo, por outro lado, de execução regulamentar, por não ser exequível por si mesma (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, anotação ao artigo 202.º).
No caso vertente, esse requisito está naturalmente preenchido, por não ser necessário outro desenvolvimento legislativo para a execução do procedimento de reconhecimento de habilitações e por o mesmo não poder ser exercido pelos interessados, sem que antes sejam fixados os termos formais a observar.
Para que se conclua pela existência de omissão, será ainda necessário que o período a que se reporta a omissão, nas condições concretas que se tenham verificado e nos interesses que estejam em causa, seja passível de ser valorado de forma crítica, por se reconhecer que se podia ou devia ter emitido a regulamentação em falta.
Ora, no caso concreto, entendo que o período decorrido desde a publicação do Decreto-Lei n.º 281/97 é largamente suficiente para que, neste momento, estivessem já criadas as condições materiais necessárias para a sua aplicação, independentemente da complexidade técnica que o problema reveste, e mesmo considerando a tardia designação do júri previsto.
Devo, a este respeito, fazer notar o significativo prejuízo que, em termos profissionais e académicos, o atraso em apreço representa para os profissionais afectados, que se vêem suplantados não apenas pelos colegas que tenham beneficiado do regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/97, há muito plenamente executado, mas também por aqueles titulares de habilitações indevidamente reconhecidas ao abrigo da redacção original do Decreto-Lei n.º 415/93 e que beneficiam já hoje de reconhecimento de grau de bacharelato ou licenciatura.
4. Atento o exposto, RECOMENDO
a Vossa Excelência que se atribua carácter urgente à elaboração da regulamentação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, e ainda que, uma vez em fase de aplicação, sejam criadas as condições necessárias para que os pedidos de reconhecimentos sejam apreciados no mais breve período de tempo possível.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
(1) Artigo 10.º: Regulamentação: Os Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o júri, fixam, por portaria conjunta, as regras a que ficam sujeitos a divulgação dos critérios a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o requerimento, a tramitação dos processos e o registo e certificação das deliberações do júri.