Director-Geral dos Impostos
Rec. n.º 3/A/00
Proc.: R-2586/99
Data:2000-01-26
Área: A 3
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. SUPLEMENTO DE PRODUTIVIDADE. ABONO PARA FALHAS. DGCI. DGITA – DECRETO-LEI N.º 337/97, DE 2 DE DEZEMBRO.
Sequência: Não Acatada
Reporta-se o presente ofício a uma exposição recebida nesta Provedoria de Justiça relativa a uma alegada inconstitucionalidade do art.º 3.º, n.º 3, do DL n.º 335/97, de 2 de Dezembro.
De acordo com o entendimento aí expresso esta norma enfermaria de inconstitucionalidade porque “(..) tem suportado a interpretação da Administração Tributária de fazer deduzir dos montantes processados a título de suplemento de produtividade as quantias devidas por força do abono para falhas”. Assim, entende o reclamante que a referida norma se afiguraria directamente violadora do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º e no art.º 59.º, n.º 1 a) ambos da Constituição. É que, refere, são inteiramente distintas as finalidades que presidem à atribuição do suplemento de produtividade e do abono para falhas, justificando-se plenamente a atribuição dos dois suplementos aos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública. Assim, entende esta entidade que se encontraria igualmente violado o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual.
O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97 de 8 de Maio, que deu nova redacção ao art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, criou o Fundo de Estabilização Tributário – FET (n.º 2 do art.º 24.º), destinando-lhe até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como as receitas no âmbito da aplicação do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto (n.º 3). O património do FET e o rendimento que o mesmo potencie foram afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.
Conforme se lê no preâmbulo do diploma “Esta solução (…) deverá permitir, como sucede numa administração moderna, e a exemplo do que acontece hoje noutros serviços públicos, uma ligação entre o aumento de receitas proveniente da prestação de trabalho complementar ao da liquidação e cobrança normais, de que é exemplo típico o plano de regularização de dívidas, e os encargos com a atribuição de suplementos remuneratórios.”
O citado diploma (DL n.º 107/97 de 8 de Maio) remeteu ainda para decreto-lei a definição dos órgãos do FET, a forma de participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o âmbito e modalidade de atribuição dos suplementos e, para portaria, a estabelecer pelo Ministério das Finanças, a fixação das regras de gestão e de funcionamento do Fundo.
O DL n.º 335/97 de 2 de Dezembro estabeleceu as linhas orientadoras da atribuição destes suplementos. O n.º 1 do art.º 3.º determina que “Os suplementos a que se refere o n.º 4 do art.º 24.º do Decreto – Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º do DL n.º 107/97 de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo o seu valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1 escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.”
O n.º 3 do art.º 3.º do DL n.º 335/97 de 2/12, norma colocada em crise por aquele sindicato, por sua vez estabeleceu que “o abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do valor a que se refere o n.º 1 do presente artigo.”
A Portaria n.º 132/98 de 4 de Março, reforçando a estreita relação entre o acréscimo de produtividade e o suplemento que o visa compensar, estabelece o dever de o Director-Geral dos Impostos apresentar ao Ministro das Finanças, para além de uma declaração anual, uma declaração trimestral das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, no âmbito da aplicação do DL n.º 124/96 de 10 de Agosto. O art.º 2.º da portaria fixa o limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do FET, incluindo sempre o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
Centrando-me agora na interpretação da norma do n.º 3 do art.º 3.º do DL n.º 335/97 de 2/12, entendo que do teor literal do mesmo não resulta, muito pelo contrário, o entendimento inicialmente referido e adoptado pela Direcção-Geral de Impostos, de fazer deduzir ao suplemento de produtividade o abono para falhas, antes me parecendo apontar claramente no sentido de considerar o abono para falhas como integrando o vencimento para cálculo do suplemento de produtividade.
O n.º 3 do art.º 3.º reporta-se a um valor referido no n.º 1 do mesmo artigo. Este número emprega o vocábulo valor para designar o resultado da aplicação de uma percentagem a fixar ao quantitativo da remuneração base.
Diz assim o art.º 3.º, n.º 3, que “O abono para falhas … é considerado para efeito do valor…”. Na interpretação dessa Direcção Geral, o considerar-se para efeitos do valor corresponde a deduzir-se, sendo certo que a letra parece indicar uma solução mais imediata, qual seja a de o abono para falhas dever somar-se, para este efeito, ao valor da remuneração base, assim se atingindo um quantitativo do qual, por aplicação de certa percentagem, se extrairá o valor devido a título de suplemento.
Aliás, neste sentido julgo que apontam todos os outros normativos acima citados. De facto, não faria sentido conferir o suplemento de produtividade ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública e de seguida retirar-lho, deduzindo as quantias recebidas a título de abonos para falhas, abono que tem uma natureza totalmente diferente daquele, destinando-se a cobrir os riscos resultantes da responsabilidade pela movimentação de valores.
Refira-se que mais recentemente o Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de Dezembro, que aprovou as novas condições de atribuição do abono para falhas, revogou a norma em causa (cfr. art.º 2.º, al. b)) deixando de se estabelecer qualquer relação entre o abono para falhas e o abono a título de suplemento de produtividade. Situação esta que só vem reforçar a tese da total independência entre os dois abonos, já que se trata de figuras totalmente distintas, quer quanto à sua natureza quer quanto à sua razão de ser e finalidade.
Sucede porém que, embora a presente questão se considere ultrapassada para o futuro com o último diploma referido, a interpretação, que considero errada, dada ao n.º 3 do art.º 3.º do DL n.º 335/97 de 2 de Dezembro levou a que durante cerca de dois anos (desde a entrada em vigor do DL n.º 335/97 de 2/12 até à publicação do DL n.º 532/99 de 11/12) o valor do abono para falhas atribuído ao pessoal das Tesourarias fosse descontado do valor processado a título de suplemento de produtividade, situação que representou para o pessoal em causa perdas substanciais nos montantes dos abonos a que tinham direito.
Assim sendo,
RECOMENDO
Que sejam repostas as quantias devidas ao pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública a título de abono para falhas, que foram indevidamente descontadas dos montantes processados a título de suplemento de produtividade, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 532/99 de 11 de Dezembro.
Nos termos do art.º 38.º, n.º 2, da Lei 9/91, aguardo a resposta de V.Ex.ª a esta minha recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL