Presidente da Assembleia da República
R-4423/91
Rec. nº 14/B/95
Data:20.04.95
Área: A1
Assunto:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – LEI 10/91, DE 29.04 – PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA – DISCREPÂNCIA ENTRE O TEXTO FINAL APROVADO PELA A.R. E O TEXTO PUBLICADO – RECTIFICAÇÃO.
Sequência:
Pela Associação Portuguesa do Marketing Directo foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça acerca da não coincidência do texto aprovado em plenário referente à lei sobre a protecção de dados pessoais face à informática, adiante designado por Texto Final, e do texto da Lei nº.10/91, publicado no Diário da República, de 29.04.91, adiante designada por Lei.
As normas constantes das alíneas b), c) e f) do art. 2º, do nº.3 do art. 3º, dos nºs. 3 e 4 do art. 11º, do art. 25º, do nº.1 do art. 18º, do nº.1 do art. 32º e do nº.4 do art. 45º, da Lei nº.10/91, publicada no Diário da República -Série- A, nº 98, de 29.04.91, apresentam diferenças significativas em relação às equivalentes à do “Texto Final sobre a proposta de Lei” aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, publicado no Diário da Assembleia da República de 30.01.91, onde foi aprovado sem alterações.
As apontadas diferenças, não se limitam a meros arranjos literários, mas alteram significativamente o sentido e o teor das normas em apreço.
Para melhor se precisar o alcance das alterações efectuadas é útil confrontar os dois textos em causa no que aos preceitos retromencionados diz respeito.
Assim, no artigo 2º, alínea b), a definição de “dados públicos” constante deste artigo, foi substancialmente modificada, já que profissão e morada são dados públicos no Texto Final aprovado em Reunião Plenária, e não o são na Lei nº.10/91 tal como publicada.
Na alínea b) do art. 2º, do Texto Final, são “dados públicos”: os dados pessoais tornados públicos por via oficial ou que constem do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e morada”.
Preceitua a alínea b), do art. 2º, da Lei nº.10/91, que são “Dados Públicos – os dados pessoais constantes de documento público oficial, exceptuados os elementos confidenciais, tais como a profissão e a morada, ou as incapacidades averbadas no assento de nascimento”.
No tocante ao art. 2º, alínea c), esta não figura no Texto Final aprovado em Reunião Plenária, pelo que é inovadora a Lei nº.10/91, quando define o que é “sistema informático: o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados”.
Pelo que respeita ao art. 2º, alínea f), da Lei, não existe no Texto Final, a expressão “relacionáveis”, que foi acrescentada na Lei, alterando o alcance e o conteúdo da definição legal ali contida.
Refere-se na alínea e) do art. 2º do Texto Final, que são “Bancos de Dados o conjunto de dados relacionados com um determinado assunto”.
Preceitua a alínea f) do art. 2º da Lei nº.10/91 que por Banco de Dados se deve entender: “o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um determinado assunto”.
Não consta do Texto Final, aprovado em Reunião Plenária, o nº.3 do art. 3º.
É inovadora a Lei nº.10/91, quando no seu art. 3º, preceitua que a “presente Lei não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da República Portuguesa.
Pelo que respeita ao art. 11º, nº.3, não consta do Texto Final aprovado em Reunião Plenária, a frase: “com garantias de não discriminação”, que foi acrescentada na Lei nº.10/91.
No nº.3 do art. 11º do Texto Final: “O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos n alínea b) do nº.1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da Lei, com prévio parecer da CNPDPI”.
Preceitua o mesmo nº.do art. 11º da Lei 10/91, que: “O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do nº.1, pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da Lei, com garantias de não discriminação, e prévio parecer da CNPDPI”.
Não consta também do Texto Final aprovado em Reunião Plenária a frase final: “com conhecimento do seu destino e utilização”, acrescentada na Lei nº.10/91.
No nº.4, do art. 11º do Texto Final: “O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais pela instituição a quem os mesmos tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares”.
Preceitua o mesmo nº.do art. 11º.da Lei nº.10/91, que “o disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais por instituição a que tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares, com conhecimento do seu destino e utilização”.
Não figura, igualmente, no Texto Final aprovado em Reunião Plenária, a frase final: “da dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do art. 2º”, acrescentada na Lei nº.10/91.
No Texto Final, no nº.1 do art. 26º, consta que: “A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos”.
Preceitua o art. 25º da Lei nº.10/91, que: �A intervenção de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos, na dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do art. 2ºï¿½.
A necessidade de justificar qualquer limitação ao direito de acesso à informação em causa neste artigo 28º, implica que os termos utilizados na sua formulação permitam uma interpretação o menos ampla possível, o que não se verifica com as alterações feitas na Lei nº.10/91, em relação ao “Texto Final aprovado em Reunião Plenária”.
No nº 1, do art. 29º do Texto Final: “As condições de acesso à informação podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo de maneira injustificada”.
Preceitua o nº 1, do art. 28º, que “O exercício do direito de acesso à informação não pode ser limitado, sem prejuízo de poder ser sujeito a regras destinadas a evitar abusos”.
Não consta do Texto Final aprovado em Reunião Plenária, a frase final da Lei nº.10/91: “mesmo após o termo das funções”, tendo em conta o teor do art. 41º da mesma Lei, que penaliza a violação do dever de sigilo profissional, com aquele aditamento, ainda que benéfico, inovou-se em matéria de exclusiva competência da Assembleia da República.
No nº 1, do art. 33º do Texto Final aprovado em Plenário �os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e bases de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional”.
Preceitua diferentemente o nº.1 do art. 32º, da Lei nº.10/ /91, quando se refere que “os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e bases de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das funções”.
A disposição do artigo 49º, nº.4, correspondia no “Texto Final” aprovado em Reunião Plenária, ao art. 46º daquele Texto, que continha uma norma aplicável aos responsáveis pelos serviços públicos e às demais entidades públicas e privadas.
E com o texto do art. 45º da Lei nº.10/91, veio limitar-se a aplicação daquela norma às entidades públicas e privadas, dela isentando os serviços públicos. No Texto Final aprovado em Reunião Plenária, no art. 46º: “Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o nº.2 do art. 21º”.
No nº.4 do art. 45º da Lei nº.10/91, “Ao incumprimento do disposto no nº.1 é aplicável a medida prevista no nº.2 do art. 20º”.
Concluindo, as referidas diferenças e alterações entre as disposições do “Texto Final aprovado em Reunião Plenária da Assembleia da República”, e as da Lei nº.10/91 publicada, são na verdade:
-Substanciais umas, modificando completamente o sentido e significado das normas em causa, e
-Outras, ainda que essa modificação significativa não se verifique, apresentam discrepâncias que vão para além de meros arranjos literários.
Não se vislumbrando fundamento ou base legal que sustente as alterações introduzidas aquando da publicação do diploma em causa e visando evitar, face ao tempo decorrido, maiores prejuízos
RECOMENDO:
que o texto da Lei nº 10/91 seja submetido a votação no plenário rectificando assim as diferenças apontadas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel