Ministra da Educação

R-2948/92
Rec. nº 39/B/95
Data:27.09.95
Área : A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – DOCENTES – NOMEAÇÃO PROVISÓRIA – FALTAS POR DOENÇA – ALTERAÇÃO DO ARTIGO 16º DO DECRETO-LEI 287/88, DE 19.08.

Sequência:

1.O Professor … apresentou-me uma queixa baseada nos factos seguintes:

a) No ano lectivo de 1989/1990 foi colocado na Escola Secundária de Vinhais, como professor do quadro com nomeação provisória;

b) No ano seguinte foi chamado a realizar o 1º ano da profissionalização em serviço, através da Universidade Aberta, havendo sido dispensado do 2º ano de formação;

c) Não obteve aproveitamento no 1º ano de formação, por razões para as quais contribuíram decisivamente o agravamento do seu estado de saúde no final do ano lectivo de 1990/1991;

d) A repetição do 1º ano de formação, durante o ano lectivo seguinte, implicava apenas a obtenção de aproveitamento numa disciplina (Didáctica Especifica da Biologia-Geologia), sendo necessário, para o efeito, remeter pelo correio os testes formativos enviados pelos serviços universitários (o que se verificou), apresentar-se ao exame final a realizar no mês de Julho e obter uma classificação igual ou superior a 10 valores;

e) Mas o seu estado de saúde continuou a agravar-se durante o ano lectivo de 1991/1992, o que o obrigou a um internamento parcial (todas as manhãs) numa clínica, por impossibilidade de se deslocar pelos seus próprios meios;

f) Tal situação obrigou-o a faltar ao serviço mais de 60 dias não consecutivos, devidamente justificados por atestados médicos;

g) Em 28.05.1992 a Escola Secundária de Vinhais dirigiu-lhe um oficio comunicando-lhe a respectiva exoneração do lugar do quadro de nomeação provisória em que se achava provido, por aplicação do disposto nos artºs 15º, nºs 1 e 2, e 16º do Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto;

h) O reclamante considerou injusta aquela exoneração, não só face à razão determinante das aludidas faltas, como também pelo facto de na profissionalização através da Universidade Aberta, em regime de ensino à distância, não existirem sessões realizadas naquela Instituição de ensino superior nem prática pedagógica na escola.

2.Na sequência de diligências efectuadas junto do Departamento de Gestão de Recursos Educativos para elucidação do assunto, veio a ser comunicado a esta Provedoria de Justiça que, face ao estatuído nas referidas normas legais, a que a Administração estava vinculada, não podia ter sido tomado em relação ao interessado outro procedimento que não a sua exoneração do lugar do quadro em que se achava provido.
Admitindo, porém, que a sanção legalmente comunicada para situações semelhantes à descrita pelo professor em causa possa mostrar-se severa, considerou o DEGRE a possibilidade de tal aspecto vir a ser ponderado no futuro, numa possível alteração legislativa.

3.Analisada a questão à luz dos invocados preceitos normativos, não se detectou “de jure condito” actuação censurável da Administração no tratamento da situação do reclamante, tanto mais que o nº 2 do artº 16º do Decreto-Lei nº 287/88 só exclui do cômputo de 60 dias de faltas referido no nº 1 do mesmo artigo os abrangidos por licença de parto.

4.No entanto, considero plenamente justificado que as situações de doença (e não apenas as faltas respeitantes a licença de parto) também sejam incluídas na mencionada norma legal, já que a ausência de previsão de tais situações acarreta para os docentes por eles abrangidos uma sanção extremamente severa, como a verificada no caso em foco.

5.Aliás, no âmbito de um outro processo organizado nesta Provedoria de Justiça, foi introduzida uma alteração na lei, dispensando os estudantes em regime de ensino à distância da verificação da sua assiduidade, na escola respectiva, como condição “sine qua non” para aprovação no curso, por entender que aquela assiduidade é totalmente irrelevante num regime de ensino à distância (ofício nº 201, de 06.01.1995).

6.Nestes termos, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artº 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO:

a Vossa Excelência que seja alterada a redacção do nº 2 do artº 16º do Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto, no sentido de incluir no seu âmbito as situações de doença dos docentes em profissionalização.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel