Director-Geral dos Serviços Prisionais

IP-38/94
Rec. nº 12/A/95
Data:01.02.95
Área: A5

Assunto:ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS – CAXIAS – HOSPITAL S. JOÃO DE DEUS – COIMBRA – MONSANTO – TIRES – CONDIÇÕES DE RECLUSÃO.

Sequência:

Na sequência de múltiplas queixas que me têm vindo a ser apresentadas por reclusos, determinei a realização de inspecções aos Estabelecimentos Prisionais a que se reportavam.

Foram efectuadas visitas, no decurso do ano transacto, aos Estabelecimentos Prisionais de Caxias – Estabelecimento Prisional em 12 e 20 de Abril, Hospital de S. João de Deus em 6 de Maio, e Secção de Monsanto em 27 de Maio; Coimbra -Estabelecimento Prisional Central e Estabelecimentos Prisionais Regionais em 18 de Outubro; Lisboa em 21 de Julho e 4 de Outubro; e Tires em 20, 25 e 27 de Maio.

Na sequência dessas visitas foram elaborados os Relatórios de que junto fotocópias.

Neste âmbito, teve lugar em 5 de Julho p.p. uma reunião com V. Exa. e com o Exmo. Senhor Subdirector-Geral, de cujo Relatório me permito juntar cópia.

Compulsando os vários elementos reunidos, designadamente os Relatórios citados, verifiquei que as conclusões de cada um deles, não obstante se referirem a situações específicas no âmbito de cada Estabelecimento, são muitas delas, ao fim e ao cabo, comuns à generalidade dos Estabelecimentos Prisionais e reveladoras de um amplo feixe de problemas subjacentes ao funcionamento do sistema prisional como um todo, nomeadamente insuficiências estruturais, tanto em meios materiais como ao nível dos recursos humanos, sendo certo dever conhecer V. Exa. a complexidade e extensão dos factos a que me reporto.

Assim, no uso da competência que me é conferida pelo artº 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO
a V. Ex.a. que, dentro das possibilidades existentes, e no respeito das coordenadas definidas no Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, bem como nas “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos”, adoptadas em 1955 pelo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Criminosos, no “Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão”, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1988 (Resolução 43/173), e nas “Regras Penitenciárias Europeias”, constantes da Recomendação nº R(87)3, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, e dirigidas aos Estados Membros em 12 de Fevereiro de 1987, se digne providenciar os meios necessários à resolução, em futuro próximo, das situações em apreço, designadamente:

I-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA

Estabelecimento Prisional Central

1.Realojamento de reclusos, promovendo a sua separação em função da situação penitenciária individual, dado que se encontram em instalações comuns reclusos primários, reincidentes e preventivos;

2.Restrição ao mínimo indispensável dos casos de alojamento múltiplo, em que os reclusos estão agrupados em conjuntos de dois ou até de três;

3.A melhoria das instalações, mediante a realização de obras, dado que as celas não têm as mais básicas condições de higiene, nomeadamente no que respeita a instalações sanitárias;

4.Construção de refeitórios, uma vez que muitos reclusos são compelidos a tomar as suas refeições nos quartos de internamento;

5.Isolamento no período nocturno dos reclusos em situações de patologia clínica grave, designadamente doenças infecto-contagiosas, e sempre que manifestem expressa e justificadamente tal vontade, em ordem à salvaguarda da respectiva intimidade;

6.Reforço do pessoal médico e de enfermagem, em especial psiquiatras e psicólogos (atento o volume de reclusos com perturbações do foro mental), e apoio especializado a toxicodependentes;

7.Estabelecimento de visitas diárias pelos serviços clínicos aos reclusos que se encontrem em regime de cela disciplinar;

8.Contratação de um cozinheiro profissional, dada a inconveniência da actual situação, em que as refeições são confeccionadas por reclusos sob vigilância (e apenas vigilância) de um guarda;

9.Necessário controlo nutritivo da dieta alimentar pelos serviços médicos;

10.Alargamento das instalações da cozinha, uma vez que a que existe é demasiado exígua para o número de refeições que aí é confeccionado;

11.Substituição das bacias de mármore da cozinha em que é lavada a louça por estarem manifestamente deterioradas;

12.Criação de um sistema de transporte das refeições, para evitar que cheguem sempre frias aos destinatários;

13.Garantia de melhor acesso ao telefone, salvo situações de especial segurança, embora livre de custos para o orçamento prisional e conservando a obrigatoriedade de pagamento por parte do recluso, mediante a instalação de cabines telefónicas, pelo menos uma por ala, funcionando com cartão, uma vez que actualmente, por alegadas razões de segurança, tal acesso é muito dificultado, pois só é possível telefonar após petição escrita apresentando motivo urgente;

14.Abolição da regra de censura da correspondência, sem prejuízo de, em adequação aos termos da sentença condenatória ou por razões de segurança especial, serem pontualmente fixadas restrições, nos limites dos artºs 42º e 43º do Decreto-Lei nº 265/79;

15.Remodelação dos parlatórios, de modo a respeitar-se a privacidade entre cada grupo recluso/visitante;

16.Maior facilidade de acesso e relação mais directa entre o recluso e o Director (cfr. Relatório, ponto 8);

17.Pronta audição dos reclusos pelo Juiz de Execução de Penas;

18.Relação mais directa e facilidade de acesso por parte do recluso a entidades a quem se pretenda dirigir, como o Provedor de Justiça, a Comissão e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a própria Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e, eventualmente, o Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça, mediante a instalação nas alas de caixas de correio para esse efeito, que conteriam a correspondência, sob condição de não ser censurada nem aberta pela Direcção ou Técnicos de Educação do Estabelecimento; e,

19.Criação de um espaço mais adequado que permita a permanência das Técnicas do Instituto de Reinserção Social.

Estabelecimento Prisional Regional
Secção Feminina

20.Realização de obras de conservação, a fim de suprir os danos provocados pela humidade, cujos efeitos são particularmente visíveis;

21.Aproveitamento para alojamento de reclusas da divisão anteriormente destinada ao alojamento da Guarda, e que actualmente se encontra desocupada;

22.Adequado internamento das mulheres inimputáveis, uma vez que a solução encontrada de as internar no Anexo Psiquiátrico não pode ser mais que uma solução transitória;

Estabelecimento Prisional Regional
Secção Masculina

23.Realojamento urgente de alguns dos detidos, independentemente das obras a realizar, por forma a que não se exceda a lotação de oito reclusos por camarata, dado que se verifica o internamento de vinte e um reclusos por camarata, em média;

24.Construção de instalações sanitárias, uma vez que existe apenas uma por camarata, produzindo um inevitável atropelamento das condições mínimas de higiene; e,

25.Extensão dos refeitórios, a fim de evitar que os reclusos tomem as refeições nas camaratas.

II-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LISBOA

1.Realojamento de reclusos, através da sua distribuição e separação de acordo com os critérios legais, e independentemente da situação socio-económica da qual cada um beneficie; registou-se, com efeito, a separação dos reclusos por alas, designadamente em trabalhadores/não trabalhadores/presos preventivos e/toxicodependentes, mas, por outro lado, observou-se a inexistência de um critério adequado dentro de cada ala, dado que se encontram preventivos juntos com condenados e jovens com não jovens, de onde resulta que reclusos considerados perigosos estão em privilegiado contacto com reclusos primários, como foi patente na ala C – onde permanecia um determinado recluso considerado perigoso a nível internacional com reclusos jovens;

2.Célere realização de obras nas alas A e F, já autorizadas por essa Direcção-Geral (e conforme já aconteceu nas outras alas B, C, D e E), dado o estado profundamente degradado em que se encontram, como foi referido no Relatório, realçando-se os factos de as celas individuais alojarem dois ou três reclusos – alguns a dormir no chão -, as suas paredes, pavimento e camas (roupa de cama e colchão) estarem repletas de percevejos, e ainda funcionar o sistema de despejo em balde no depósito que existe no eixo dos corredores das alas, provocando evidente insalubridade;
3.Urgente calendarização da redistribuição dos reclusos das alas A e F, uma vez que dela depende o início das obras referidas no ponto antecedente;

4.Enquanto não se iniciam as referidas obras nas alas A e F:

a) imediata substituição dos colchões das celas dessas alas, verificada a contaminação de percevejos existente;

b) limpeza, com maior frequência, dos depósitos existentes nos corredores, eventualmente através de uma melhor organização dos reclusos encarregues da faxinagem;

c) distribuição de um maior número de produtos de limpeza aos reclusos das alas em causa;

5.Urgente remodelação da cozinha;

6.Conservação dos alimentos por cozinhar em devido estado higio-sanitário até a sua confecção ter lugar (por exemplo, a descongelação mais tardia de alimentos de elevada perecibilidade, como o peixe e a carne);

7.Instalação de um sistema que permita que as refeições sejam servidas quentes;

8.Redução dos baldeamentos sucessivos da comida, de recipientes maiores para distribuição por alas, sendo de registar que o actual método afecta a qualidade e apresentação dos alimentos;

9.Laboração de um regulamento interno, tendo em conta a negativa indefinição e consequente dispersão de regras, provocada pelo facto de se suprir essa lacuna com a submissão do funcionamento do Estabelecimento ao disposto no Decreto-Lei nº 265/79 e às actualizações e adaptações que ao mesmo têm sido feitas, nomeadamente com os Decretos-Leis nº 49/80, de 22 de Março, e nº 414/85, de 18 de Outubro, ao disposto em regulamentos parcelares e sectoriais, como por exemplo o da portaria, o do telefone e o da correspondência, e ainda às múltiplas circulares emitidas pela Direcção-Geral, que ao longo dos tempos têm sido objecto de alterações pontuais e fragmentadas;

10.Adequado controlo dos objectos deixados pelas visitas, eventualmente através do recurso ao RX, como já acontece noutros estabelecimentos, como por exemplo no Estabelecimento Prisional do Linhó;

11.Realização das obras de construção dos novos parlatórios no subsolo e salas de advogados onde se encontram os actuais balneários velhos, os quais, conforme é referido no Relatório, deixarão de existir após as obras nas alas A e F;

12.Garantia de a correspondência não ser, por regra, censurada, apenas se fiscalizando o seu conteúdo e não também o teor do que vem escrito, salvo nos casos previstos na lei, tendo em vista encontrar-se um ponto de equilíbrio entre a necessidade de controlo da correspondência e o respeito pela intimidade da vida privada dos reclusos;

13.Reforço da garantia do exercício do direito de exposição e queixa, através da salvaguarda de que a correspondência com os Órgãos de Soberania, com a Provedoria de Justiça ou com outros órgãos que visem a defesa do cidadão, não seja objecto de censura; continua a entender-se que a forma mais adequada seria a de permitir a instalação de caixas de correio para o efeito, conforme hipótese aventada na já referida reunião com V. Ex.a., a qual teve seguimento com o ofício nº 11341, de 22/7/1994, e resposta através do ofício de V. Ex.a. nº 329, de 8/9/94, que agradeço, e cujas fotocópias junto para melhor identificação;

14.Garantia de os livros de inscrição para audição pelo Juiz de Execução de Penas serem todos presentes, com vista a que os reclusos apresentem as suas pretensões, pelo menos uma vez por mês, uma vez que, conforme consta do Relatório, foram verificados alguns atrasos significativos, desde Maio p.p.;

15.Instalação de telefones com cartão, cada um dos quais afecto a uma ala, possibilitando-se assim aos reclusos mais do que um telefonema por semana;

16.Quanto à assistência médica:

a) não admitir excepções a que os reclusos, logo que dêem entrada no Estabelecimento, sejam, de imediato, observados pelo médico;

b) relativamente aos reclusos a cumprir sanção em cela disciplinar, seja dado conhecimento por escrito ao respectivo clínico, a fim de proceder ao acompanhamento diário dos reclusos ;
c) a necessária comparticipação nos medicamentos, como ocorre já no Estabelecimento Prisional de Custóias-Porto;

17.Ponderação da viabilidade de, no trabalho e formação profissional, se entregar a gestão dos vários ofícios a empresários privados, com a condição de o tratamento deste tipo de mão de obra prisional ser idêntico ao dos outros empregados livres, o que traria a vantagem de os reclusos se inscreverem como trabalhadores, beneficiando do regime de segurança social e eventual manutenção do vínculo laboral após a libertação, bem como auferirem uma remuneração mais elevada e aproximada do salário médio pago no exterior para actividades semelhantes;

18.Criação de condições em todas as alas para que todos os reclusos que necessitem venham a beneficiar de uma real ocupação dos tempos livres e de actividades ergoterápicas;

19.Implantação de um esquema que garanta efectivamente o livre exercício da actividade religiosa e a assistência moral, em pluralismo, em função da opção manifestada por cada recluso;

20.Estabelecimento de protocolos com diversas associações representativas, a fim de incrementar a intervenção dos visitadores voluntários, à semelhança do “Protocolo do Voluntariado Católico na Área Prisional celebrado entre a Conferência Episcopal Portuguesa e Sua Excelência o Ministro da Justiça”, de 2 de Fevereiro de 1992, bem como a criação de meios que lhes permitam ter sequência prática; e,

21.Promoção da admissão de mais pessoal, com vista a suprir as deficiências referidas no Relatório atinentes à falta de funcionários.

III-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE TIRES

1.Transferência das mulheres declaradas inimputáveis para hospital psiquiátrico adequado, eventualmente para o Anexo Psiquiátrico em Coimbra, assim se evitando que a sua manutenção nesse Estabelecimento permita o prolongamento de uma flagrante ilegalidade, já que em relação às reclusas em apreço, cuja pena tem de ser cumprida naquele tipo de Hospital e com o devido acompanhamento médico, ao continuarem internadas num Estabelecimento Prisional comum o tempo aí decorrido não conta para efeitos de cumprimento de pena;
2.Criação de mais lugares para mulheres reclusas no Hospital Prisional de S. João de Deus, em Caxias, posto que apenas existem seis nesse Hospital, o que é manifestamente insuficiente em relação ao número de reclusas internadas em Tires;

3.Criação, no Hospital Prisional referido, das especialidades médicas de ginecologia e obstetrícia, a fim de se fazer face à assistência clínica das reclusas;

4.Realojamento de reclusas:

a) através da ampliação das instalações existentes, conforme projectos de construção já aprovados mas ainda não concretizados; ou

b) pela sua transferência para outros Estabelecimentos Prisionais Femininos entretanto criados, tendo em vista o problema existente da sobrelotação, dado que, por regra, cada quarto de internamento aloja duas reclusas e alguns três reclusas, e ponderando a possibilidade de essa transferência ser efectuada para os estabelecimentos prisionais da área de residência das reclusas, designadamente para o norte, atenta a lista de pedidos com esse objectivo, assim se solucionando várias situações, como a pouca frequência de visitas, ou mesmo a sua inexistência; existe inclusivamente o caso de familiares, que se encontram também reclusos, em Estabelecimentos da área da sua residência, que na sua grande maioria raramente se encontra, pois os Estabelecimentos organizam escassas visitas mútuas entre eles, devido à falta de pessoal de apoio que permita efectuá-las com a segurança desejável;

5.Possibilidade de dispor de um maior número de pessoal prisional, a fim de:

-ao nível do próprio pessoal, poder ser periodicamente substituído ou integrar equipas rotativas com tarefas diferentes dentro do Estabelecimento; e,

-a outros níveis, incrementar uma maior assiduidade das visitas a outros estabelecimentos onde se encontrem familiares directos, como referi no ponto antecedente, e possibilitar a concretização de trabalhos para o exterior através de contactos e relações externas ao Estabelecimento com empresas comerciais, bem como saídas de passeio, tanto das próprias reclusas como dos seus filhos que se encontram no infantário, porquanto os horários das reclusas podem ser menos restritivos, permitindo assegurar outras actividades e horas de jantar e de fecho mais tardias;

6.Realização de obras das casas de banho que ainda faltam nos pavilhões;

7.Instalação de novas caldeiras de água quente para as casas de banho e para aquecimento geral dos pavilhões;

8.Elaboração de um projecto para reclusas femininas, em regime aberto, à semelhança do que se pratica com os reclusos no Estabelecimento Prisional de Monsanto e outros, o qual permitiria às reclusas, mediante determinadas condições a definir, receberem os seus maridos e companheiros “more uxore”, em pequenas casas ou unidades, aos fins de semana, em observância do mais elementar princípio de tratamento de reclusos, em que a execução da medida privativa de liberdade se há-de aproximar tanto quanto possível das condições da vida livre, minorando-se as consequências nocivas da privação de liberdade e, nomeadamente neste caso, o facto de muitas famílias se desintegrarem por a mulher estar reclusa durante um certo período, além de poder estar em causa o princípio da igualdade, já que este tipo de experiência ou projecto nunca foi tentado com mulheres;

9.Concessão de licenças de saída precária, sempre que devam ser legal e merecidamente concedidas, atento unicamente o bom comportamento das reclusas e independentemente da boa qualidade do trabalho efectuado pela reclusa poder implicar a impossibilidade da sua substituição em tempo útil ao mesmo nível e qualidade, sob pena de ser recompensada, ainda que involuntariamente, a falta de zelo e de empenho pessoal;

10.Afixação em locais de fácil acesso no Estabelecimento (como o Bar e a Biblioteca) do regime legal em vigor, designadamente o Decreto-Lei nº 265/79, dos diplomas que contenham amnistias e do Código Penal, bem como a possibilidade de serem consultados no Gabinete do Chefe de cada Pavilhão; estas medidas podem preceder, sem qualquer prejuízo, a própria elaboração do novo regulamento interno, uma vez que o que existe está manifestamente desactualizado; seguir-se-ia a afixação deste nos termos referidos anteriormente;

11.Relativamente à correspondência:

a) que não deva ser toda lida, na sua integralidade, por regra, como actualmente sucede, devendo apenas ser fiscalizada através da verificação do conteúdo material e não do teor do que vem escrito, com excepção das situações justificadas por razões de segurança do próprio Estabelecimento e da reclusa, perfeitamente definidas na lei, guardando-se assim a intimidade da vida privada de cada reclusa, e desincumbindo-se as Técnicas de Educação dessa tarefa, o que lhes permite uma maior disponibilidade para o contacto pessoal por vezes descurado em prejuízo das tarefas administrativas;

b) Que não seja aberta a que é dirigida às entidades públicas, bem como a que destas é recebida, aí se incluindo o Provedor de Justiça, Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e Ministro da Justiça, na sequência do determinado numa Circular emitida pela própria Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

12.Elaboração prévia de um curso básico de culinária, a administrar às reclusas que sejam designadas para trabalhar na cozinha e para ajudar a confeccionar as refeições, pois, de forma generalizada, uma das grandes reclamações concernentes à alimentação parte da forma como é confeccionada, não estando em causa a qualidade dos ingredientes;

13.Elaboração de cursos no âmbito da formação profissional, com o desiderato de fornecer instrução adequada para o trabalho de empregadas domésticas e no sector da hotelaria e restauração, dado que representam as saídas profissionais de um número significativo de reclusas;

14.Depósito das jóias de uso pessoal das reclusas em cofre à guarda do Estabelecimento, logo que neste dêem entrada, conforme já proposto a essa Direcção-Geral, assim se prevenindo todos os inconvenientes e consequências da detenção de objectos de valor elevado por parte das reclusas -situação profusamente registada no Relatório respectivo;

15.Possibilidade de o dinheiro apreendido às reclusas durante as rusgas e revistas (designadamente, o que é trazido pelos familiares e não é entregue imediatamente à guarda do Estabelecimento) reverter para um fundo comum de apoio às reclusas, como medida sancionatória, e não como actualmente, para o fundo de reserva das reclusas; e,

16.Fornecimento de caixas térmicas ou de outro qualquer sistema que mantenha as refeições aquecidas até ao momento de chegar às mesas dos refeitórios, depois do percurso que faz desde que é confeccionada na cozinha geral do Estabelecimento até cada pavilhão.

IV-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE CAXIAS

Relativamente a este Estabelecimento Prisional, e já no âmbito desta minha actuação, formulei a V. Ex.a. a Recomendação nº 164/94, em 14 de Outubro p.p., cuja cópia faço juntar, bem como do respectivo Relatório, para melhor identificação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel