Secretário de Estado da Segurança Social
Processo: R-976/93
Rec. nº 26A/95
Data:1995-03-28
Área: A3
ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ – SUBSÍDIO DE DOENÇA – DATA LIMITE – INCAPACIDADE.
l. O Senhor….. apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se queixa contra o Centro Nacional de Pensões pelo facto de não lhe ter sido paga qualquer pensão no período compreendido entre 17.02.90, data em que atingiu o período máximo de concessão do subsídio de doença e 20 de Dezembro de 1991, data em que foi considerado incapaz para o exercício da sua profissão, nos termos da da deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes realizada em 10 de março de 1992.
2. Questionado sobre a sua actuação no caso em apreço, o Centro Nacional de Pensões justificou a decisão tomada sustentando que ao pagamento da pensão provisória se opunha o facto de a legislação aplicável (artigo 39º do Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de Março e artigo 279-A do Decreto-Lei nº 287/90, de 19 de Setembro) proibir a atribuição da pensão de invalidez antes de ter decorrido um ano após a deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes que anteriormente tivesse considerado o beneficiário apto para o exercício da sua profissão.
3. Não considerando aceitável a posição assumida pelo Centro Nacional de Pensões, entendo que se justifica a reapreciação do presente caso para a qual relevam os seguintes factos:
3.1. Em 10.03.89 o beneficiário requereu pensão de invalidez.
3.2. Em 3.05.89 a comissão de verificação de incapacidades considerou-o apto.
3.3. Em 17.02.90, atingiu 1095 dias de baixa por doença.
4. Importa ter presente que em 17.02.90, estavam em vigor o Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril e o Decreto-Regulamentar nº 57/87, de 11 de Agosto.
Nos termos do artº 27º nº 1 do Decreto-Lei nº 132/88 o beneficiário tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez, após esgotado o período máximo de doença; a pensão provisória é atribuida oficiosamente a partir do dia seguinte ao da cessação do subsídio (artº 27º nº 2); oficiosamente também, deve o beneficiário ser submetido à comissão de verificação de incapacidades permanentes no prazo máximo de 30 dias.
Segundo o artº 35º nº 1 do Decreto-Regulamentar nº 57/87, o beneficiário só poderá apresentar novo requerimento para ser submetido a nova comissão de verificação de incapacidades (recurso) decorrido um ano após a deliberação anterior.
5. Verifica-se, assim, a existência de um concurso de normas aparentemente conflituantes na tutela desta situação.
6. Esse conflito deve ultrapassar-se pela prevalência do Decreto-Lei nº 132/88. Por várias razões:
a) Em primeiro lugar, porque um decreto-lei prevalece sobre um decreto regulamentar;
b) Em segundo lugar, porque o decreto regulamentar só estabelece o período de um ano quando há pedido do beneficiário, não se aplicando nas situações em que tal apresentação incumbe aos serviços públicos;
c) Em terceiro lugar, porque são diferentes os decreto-lei e do decreto regulamentar: no se pretende é salvaguardar que o
desprovido dos meios de subsistência período máximo de doença; no decreto pretende salvaguardar é um período entre as deliberações sobre incapacidades, tanto para verificação como para recurso, quando as mesmas se fazem a pedido dos interessados.
7. Realça-se que o Centro Nacional de Pensões, que deveria oficiosamente ter pago a pensão provisória ao reclamante a partir de 18.02.90 e, submetê-lo à comissão de verificação de incapacidades até 18.03.90, não pode prevalecer-se de uma norma que é dirigida exclusivamente ao beneficiário nos casos em que a apresentação àquela comissão é da iniciativa deste, para justificar o incumprimento daquelas normas.
Acresce ainda que o Centro Nacional de Pensões, que não cumpriu a lei, não pode prevalecer-se desse incumprimento para alcançar benefícios.
Esta actuação colidiria com princípios da boa-fé, na modalidade “tu quoque” ou de “venire contra factum proprium”.
Nem pode também prevaler-se do facto de o interessado não ter interposto, por sua iniciativa, o recurso a partir de 3.05.90, pois esta última data é posterior à actuação a que estava obrigado nos termos da lei.
8. Finalmente, e em conclusão ainda se acentua o seguinte:
-a) 0 Centro Nacional de Pensões tinha duas obrigações: pagar uma pensão provisória (1ª) e submeter o beneficiário a uma comissão de verificação de incapacidades (2ª) ;
b) Se poderia ser incerto o resultado da deliberação da comissão de verificação de incapacidades, é certo e obrigatório o pagamento da pensão provisória a partir de 18.02.90.
É pois exigível ao Centro Nacional de Pensões o pagamento da pensão provisória desde 18.02.90 até 20.12.91.
Face ao exposto e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 209 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte
Recomendação:
que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões instruções necessárias no sentido de ser pago ao reclamante o quantitativo correspondente à pensão provisória de invalidez que lhe era devida desde 17.02.90 até 20.12.91.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel