Presidente da Junta de Freguesia do Coração de Jesus
Processo: R-2805/94
Rec. nº 35A/95
Data:1995-04-06
Área : A1
Assunto:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – APOIO JUDICIÁRIO – ATESTADO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (ATESTADO DE PROBREZA) – JUNTA DE FREGUESIA – COBRANÇA DE TAXAS – ISENÇÃO.
Sequência:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Em 3 de Outubro de 1994 foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa na qual se refere que a Junta de Freguesia do Coração de Jesus cobra uma taxa de 510$00 para a passagem de certidões atestando a situação económica dos requerentes.
2. Tendo em vista o esclarecimento da matéria objecto da queixa e a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 34° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n° 9/91, de 9 de Abril, foram solicitados esclarecimentos a essa Junta de Freguesia, tendo
sido recebido o ofício nº …. de 14 de Novembro de 1994, que confirmou os factos relatados na queixa, informando ser esse o procedimento usual, pois que os requerentes venham a beneficiar do apoio judiciário, procede-se sempre à liquidação de um preparo, que será restituído caso o apoio judiciário venha a ser concedido.
3. O art. 53° do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, dispõe, no seu n° 1, que estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário.
4. O art. 54° do mesmo diploma legal prevê, no seu n° 1, que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do pedido, ou que adquiriu, no decurso da causa ou após esta finda, meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custos, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
5. Por sua vez, o art. 256° do Código Administrativo, que se mantém em vigor, prevê, no seu § 6°, que as certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto de selo.
6. De acordo com o regime jurídico acima explanado, às certidões de insuficiência de meios económicos deve aplicar-se o art. 256° do Código Administrativo, mercê da relação de especialidade que mantêm com as norma contidas nos art. 53° e 54° do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro.
7. Assim, se todas as certidões para fins de apoio judiciário estão isentas de taxas, mas sob condição resolutiva, nos termos do art. 54°, n° 1 do Decreto-Lei n° 387-B/87, já as certidões de insuficiência de meios económicos estão sempre isentas de taxas, independentemente da evolução que a situação económica dos requerentes venha a sofrer.
8. Dessa forma, resulta ilegal a cobrança de um preparo por parte da Junta de Freguesia do Coração de Jesus para certificar a situação de insuficiência económica dos requerentes de apoio judiciário, a converter em taxa caso aquele não seja concedido, pois a passagem das certidões aqui em causa é, nos termos do art. 256° do Código Administrativo, gratuita, independentemente de os requerentes virem ou não a obter o benefício do apoio judiciário.
9. Note-se que, mesmo aplicando apenas o regime jurídico contido nos art. 53° e 54° do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, a Junta de Freguesia do Coração de Jesus não ficaria habilitada a cobrar qualquer preparo: o que o art. 54° prevê é que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do pedido, meios económicos suficientes, é instaurada acção para a cobrança das taxas de cujo pagamento ficou isento, revertendo as importâncias cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais.
CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos no art. 20°, n° 1, alínea a), do Estatuto
do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n° 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR que não se proceda à cobrança de quaisquer
taxas pela passagem de certidões de insuficiência de meios económicos.
Recordo, por fim, a V. Exª o dever contido no art. 38°, n° 2, do referido Estatuto do Provedor de Justiça, para cujo conteúdo me pemito pedir a melhor atenção.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel