Director-Geral dos Serviços Judiciários

Proc. R-1504/95
Rec. nº 72/A/95
Data:1995-07-20
Área :A5

ASSUNTO:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – RECUSA DE CONSULTA DE PROCESSO -ADVOGADO – PROCESSO PENDENTE – SECRETARIA JUDICIAL – VIOLAÇÃO DA LEI – INFRACÇÃO

Sequência:Acatada

I- Prestou-se Sua Excelência o Bastonário da Ordem dos Advogados, a remeter para este órgão do Estado, ao abrigo e nos termos do art.o 23°, no 1, da Constituição da República Portuguesa, certidão passada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, contendo a reprodução dos autos de averiguações supra referenciados (em anexo no processo).

Apreciado o assunto, entendi ser a queixa procedente, pelo que formulei um reparo em face da decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, no caso, o qual dirigi a V. Exa., na qualidade de Presidente daquele Conselho.

Entendo agora, atento o ali exposto, que para os devidos efeitos aqui dou por reproduzido, formular recomendação para prevenção de situações futuras, o que nos termos e pelos fundamentos seguintes:

II- 1. Constatou-se, depois de devidamente averiguado em processo legal e próprio, que a Exma. Senhora escrivã de direito do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro actuou, no exercício das suas funções, com desconhecimento dos normativos legais que permitem aos advogados a consulta de processos pendentes ou arquivados nas secretarias judiciais, sem necessidade, para tanto, de exibição de procuração (cfr. art.° 168° do Código de Processo Civil e art.° 63°, n° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº
84/84, de 16 de Março).

2. Consistiu tal actuação, na recusa, aliás reiterada, por parte da funcionária, em consentir a consulta de processo pendente na secretaria, por advogado devidamente identificado.

3. O que, para além de se traduzir numa clara violação dos normativos supra referenciados, veio a resultar, de forma inequívoca, no impedimento do normal e legal exercício da advocacia (v. os termos em que está redigido o artº 63°, n° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com prévia e expressa referência ao facto de se tratar de acto praticado no exercício da profissão).

4. Conforme tive então oportunidade de expor no reparo que elaborei, a actuação da Exma. Senhora funcionária de justiça é grave, atenta a categoria da funcionária e as funções que lhe estão cometidas, ao que acresce o facto de ter sido determinada, – como a própria veio a consentir nas declarações que prestou no Processo de Averiguações respectivo – por uma evidente e injustificada desconfiança para com o Exmo. Senhor advogado em causa.

5. Sem que, para tanto, tivessem sido apresentadas quaisquer razões.

6. Sucede que, não se trata do primeiro caso do género que chega ao meu conhecimento, outros tendo havido em que, de forma semelhante, se viram os advogados privados do direito de consultar os processos judiciais arquivados ou pendentes nas secretarias dos tribunais.

7. Não importando aqui identificar casos concretos, cumpre somente vincar a ideia de que tal prática é ilegal, podendo traduzir-se, em alguns casos, senão mesmo na sua maioria ou totalidade, num prejuízo grave e eventualmente irreparável para os interesses que aos advogados cumpre assegurar.

8. Assim, e embora não pretenda que tal procedimento seja habitual, considero, porém, que a constatação de algumas situações, recomenda a adopção de medidas tendentes à sua prevenção.

III -Termos em que, RECOMENDO a V. Exa., ao abrigo e para os efeitos dos poderes que me são atribuídos pelos artigos 23°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa e 20°, n° 1,alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, se digne fazer circular pelas secretarias judiciais o reparo que formulei a propósito do assunto e a que aqui se faz referência, com supressão da identificação da funcionária de justiça implicada e do tribunal em causa ou, em alternativa, providencie pela divulgação do seu conteúdo, por escrito, aos responsáveis das
secretarias judiciais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel

NOTA: Anexo Processo de Averiguações ao processo da Recomendação