Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

Rec. nº 63/A/94
Proc. R.3327/91
Data: 1994-03-17
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ACIDENTE DE SERVIÇO – NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ACIDENTE DE SERVIÇO – EXIGÊNCIA DA REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS – DE ANTIGUIDADE – DESCONTO DE DIAS – REVOGAÇÃO DO ACTO – NÃO DESCONTO NA ANTIGUIDADE E NÃO EXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTO

Sequência: Acatada

1. A enfermeira …, que exerce a sua actividade no Centro de Saúde de Setúbal, apresentou queixa ao Provedor de Justiça por só em Outubro de 1991 lhe ter sido comunicado que não fora considerado de serviço o acidente que sofrera em 30 de Janeiro de 1989, sendo, por isso, obrigada a repor diferenças de vencimento e a descontar cinco meses de doença na antiguidade da carreira por, anteriormente, tudo se ter passado como se de acidente em serviço se tratasse.

2. O Senhor Presidente da, então, Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Setúbal confirmou-me que, apesar de a deliberação ter sido tomada em 24 de Agosto de 1989, não lhe fora dada execução e por lapso dos Serviços só fora comunicada por escrito ao Centro de Saúde e à interessada em Outubro de 1991.

3. Não parece de pôr em causa o teor da decisão tomada pois o acidente «in itinere» não terá ocorrido em condições que originassem para a funcionária um risco não comum à generalidade das pessoas, que fizessem o mesmo percurso, como comummente tem exigido a jurisprudência ser necessário para a qualificação como acidente em serviço.

4. Também considero que o facto de a comunicação oficial ter sido transmitida passados dois anos não a invalide mas a sua eficácia fica necessariamente condicionada perante a natureza das situações constituídas.

5. Nos termos do disposto no artigo 93 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, os serviços devem organizar as listas de antiguidade dos funcionários até 31 de Março da cada ano, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, nelas constando o número de dias descontados nos termos da lei e o tempo contado na antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias.

6. Assim, a lista que incluíu a queixosa, respeitante ao ano de 1989, terá sido afixada até 31 de Março de 1990, de onde resulta que não pudesse ser alterada após um ano, dado ser posição unânime da jurisprudência e da doutrina que as listas de antiguidade são actos declarativos com eficácia idêntica à dos actos constitutivos de direitos.

7. Quanto às faltas decorrentes do acidente o seu tratamento como faltas por doença não implicará qualquer reposição uma vez que ao tempo vigorava ainda o Decreto nº 19.478, de 18 de Março de 1931, dado que o Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, devido à data da sua distribuição, só começou a ser aplicado em 25 de Dezembro, conforme esclareceu a Circular nº 3/89 da Direcção Geral da Administração Pública.

8. Diz o nº 5 da mesma: «Em 1989, nas primeiras trinta faltas por doença referidas no nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 497/88, devem entender-se englobadas faltas eventualmente dadas por este motivo antes da entrada em vigor deste diploma.

9. Assim, se as primeiras trinta faltas tiverem ocorrido antes de 25 de Fevereiro de 1989, não dão lugar à perda do vencimento de exercício; se tiverem sido dadas na vigência da lei nova determinam a perda do aludido vencimento; se tiverem ocorrido parte na vigência da lei anterior, parte na da lei nova, só estas últimas acarretam desconto no vencimento de exercício».

10. Tal resulta da alteração do tratamento dos primeiros trinta dias de faltas por doença que no regime do Decreto nº 19.478 eram abonados por completo e que no do Decreto-Lei nº 497/88 descontam o vencimento de exercício.

11. Como só a partir de 25 de Fevereiro de 1989 era aplicável o novo regime em que nos termos do disposto no nº 2 do artigo 27º «As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil…», ficam apenas abrangidas por este regime quatro faltas correspondentes aos dias 25, 26, 27 e 28 de Fevereiro.

12. É ainda de ter em conta que, relativamente aos referidos trinta dias em cada ano civil, o nº 4 do artigo 27º estabelece que « O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado, e considerada a sua última classificação, autorizar no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do nº 2».

13. Nestes termos, entendo de chamar a atenção de V.Exª para a necessidade de não se verificarem atrasos na qualificação dos acidentes de serviço, bem como na comunicação das decisões tomadas aos funcionários interessados e ainda de, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formular a seguinte

RECOMENDAÇÃO

13. 1. Não seja alterada a antiguidade da enfermeira … relativa ao ano de 1989, por virtude de não terem sido qualificadas como derivadas de acidente de serviço, as faltas que, devido a acidente, teve de dar;

13.2. Não haja reposição do vencimento de categoria, quanto às mesmas, dado só ser legalmente exigível por quatro dias (a partir de 25 de Fevereiro de 1989), podendo o respectivo abono ser autorizado por despacho do dirigente máximo do serviço.

Agradeço a comunicação do seguimento dado a esta recomendação.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel