Ministra do Ambiente e Recursos Naturais
Rec. nº 79/A/94
Proc. R-3166/93
Data: 1994-04-15
Área: A1

Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ETAR (ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS) – CONCURSO PÚBLICO DE CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS – LIPOR II

Sequência: Não Acatada

1. Em 3 de Fevereiro p.p., através do ofício nº 1805, enviei a Vossa Excelência cópia da 2ª Recomendação que entendi por bem dirigir ao Conselho de Administração da LIPOR a propósito do Concurso Público de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II.

Nesse texto recomendava, desde logo, “Que o Conselho de Administração da LIPOR revogue, por ilegal, o acto administrativo que adjudicou a Empreitada de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II ao agrupamento CNIM/ESYS-MONTENAY”.

Embora não tenha, até ao momento, obtido resposta do Conselho de Administração da LIPOR a esta minha Recomendação, parece-me evidente, a julgar pelas declarações repetidas de membros daquele Conselho aos órgãos de comunicação social, que essa Recomendação não será acatada.

2. Entretanto, tomei conhecimento de que, a solicitação de Vossa Excelência, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovou, em sessão de 24 de Março p.p., o Parecer nº 1/94, relativo ao mencionado Concurso, Parecer que foi homologado por Vossa Excelência em 5 de Abril p.p..

Tal Parecer, embora enveredando por via ligeiramente diferente da seguida na minha Recomendação, acaba por alcançar exactamente as mesmas conclusões de fundo.
Destaco aqui a conclusão 13ª, segundo a qual “…, a adjudicação em referência, desconforme às normas imperativas do Decreto-Lei nº 379/93, é ilegal, sendo o respectivo acto contenciosamente anulável, nos termos da lei – artigos 135º e 136º, nº 2, do CPA, e 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho”.

Permito-me, ainda, referir, a conclusão 15ª, nos termos da qual “… poderá o Governo, directamente, ou através do governador civil do distrito, participar ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo, o vício que afecta a adjudicação efectuada, com vista à interposição do competente recurso contencioso – artigo 5º, nºs 1 e 2, e 7º, alínea c), da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, 136º, nº 2, do CPA, e 28º, nº 1, alínea c) da LPTA”.

3. Nestes termos, RECOMENDO a Vossa Excelência que promova, directamente ou através do Governador Civil do Distrito do Porto, a participação ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto do vício que afecta o acto de adjudicação da Empreitada de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II, a fim de ser interposto o competente recurso contencioso.

4. Solicito a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me seja dado conhecimento da posição assumida quanto a esta minha Recomendação.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel