Director Distrital de Finanças de Lisboa

Rec. nº 85A/94
Proc. R-845/93
Data: 1994-05-02
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – RECLAMAÇÃO GRACIOSA – DECLARAÇÃO OFICIOSA PARA EFECTIVAÇÃO DO REEMBOLSO

Sequência: Acatada

Reporto-me ao processo de reclamagão graciosa nº …/ 92, da 1ª Repartição de Finanças de Cascais, no qual é reclamante a Srª D. I…, contribuinte fiscal nº… .

Não obstante a interpelação, pela Provedoria de Justiça, de diferentes entidades da administração fiscal, no sentido de apurar, em primeiro lugar, as razões da demora na decisão da referida reclamação e, após o deferimento desta, as razões da não efectivação do reembolso de 55.781$00 a que a reclamante tem direito, certo é que a última informação constante do processo aberto nesta Provedoria com base em queixa aqui apresentada pela interessada, dá conta, não da concretização do pagamento daquele montante, como desde há já algum tempo se vem aguardando, mas antes da devolução da ficha de controlo respectiva a essa Direcção Distrital de Finanças, por força do disposto no ofício-circulado nº 12/93, de 3 de Novembro.

Considerando que a contribuinte apresentou a competente reclamação graciosa em 21/01/92 e que – não obstante a simplicidade da questão, patente nos dois parágrafos a que se resume a informação dos serviços que contém a apreciação e proposta de decisão – apenas em 15/09/93 a mesma veio a ser deferida;

Considerando ainda que, por motivos absolutamente alheios à reclamante – relacionados com a alteração dos procedimentos internos e burocráticos da DGCI -, a ficha de controlo naquela mesma data remetida aos Serviços Centrais desta Direcção-Geral acabaria por ser reenvida à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, consequência das instruções veiculadas pelo citado ofício-circulado nº 12/93, atrasando ainda mais a emissão do reembolso, não posso deixar de concluir pelo incumprimento do princípio da celeridade na definição das situações tributárias, expressamente consagrado na alínea b), do artigo 17º, do Código de Processo Tributário.

De facto, como bem salientam F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, a págs 83 do seu C.P.T., anotado e comentado, ed. Rei dos Livros, do referido princípio da celeridade não poderá deixar de inferir-se o princípio da limitação dos actos e da economia processual, consagrado no artigo 137º do Código de Processo Civil.

Duvidosa é, pois, desde logo, a bondade da decisão – que, obviamente, não imputo a V. Exª – de devolver às Direcções Distritais de Finanças as fichas, de controlo que estas haviam, correctamente, remetido aos Serviços Centrais da DGCI, enquanto serviços competentes em matéria de concretização de reembolsos.

Ora, ainda que estes sucessivos envios e reenvios de documentos entre os diferentes serviços da DGCI – motivados, ironicamente, por um ofício-circulado que realça, no seu ponto 1.3., objectivos de eficiência e rapidez -, não sejam imputáveis à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, o mesmo não poderá dizer-se acerca dos procedimentos posteriores à recepção das fichas de controlo reenviadas pelos Serviços Centrais.

Efectivamente, o carácter prioritário da efectivação dos reembolsos em causa – daquele a que, em concreto, me tenho vindo a referir mas, igualmente, de todos os que se encontram em igual situação – é manifesto, não sendo razoável que os contribuintes cujas reclamações foram já apreciadas e decididas favoravelmente, vejam ainda mais atrasada a emissão dos respectivos reembolsos por motivos de natureza meramente organizativa e burocrática. Acresce que, em muitos casos, por se tratar de reclamações que não têm subjacentes erros imputáveis aos serviços, os contribuintes não terão, sequer, direito a juros, mais gravosa se tornando, assim, a sua situação.

Pelo exposto, e caso não tenha ainda sido concretizado o reembolso de 55.781$00, referente ao IRS do ano de 1991 a que a Srª D. I… tem direito,

RECOMENDO

Que seja, de imediato, preenchida a Declaração Oficiosa respectiva e emitido o cheque no valor mencionado, do facto me devendo V. Exª dar conta, remetendo-me, simultaneamente, os “print” informáticos comprovativos da liquidação e reembolso em causa.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel