Ministra da Educação
Rec. nº 123/A/94
Proc.:I.P.-20/94
Data:1994-07-26
Área: A 3
Assunto: EDUCAÇÃO E ENSINO – ENSINO SUPERIOR – PROCESSO DE CANDIDATURA – PROVAS – REAPRECIAÇÃO – PAGAMENTO DE TAXA – ALTERAÇÃO DA PORTARIA nº 129-A/94, DE 03.03
Como Vossa Excelência estará decerto recordada, o processo de candidatura ao Ensino Superior para o ano lectivo que agora decorre foi perturbado por contestações várias, possibilitadas por uma regulamentação que, em muitos pontos, não seria a mais adequada para consolidar e legitimar nos alunos e seus pais eventuais resultados menos favoráveis.
No ano transacto, o núcleo essencial do direito dos alunos de acesso às suas provas, na circunstância as específicas, foi preservado, mediante a consulta presencial.
Este ano, essa consulta presencial foi substituída pelo fornecimento de fotocópias da prova, método que se tem por preferível e mais interessante, quer para alunos, quer para a administração escolar.
Se em rigor os dois modos de acesso deveriam ser cumulativos (cf. artigo 62.° do C. P. A.), de um ponto de vista pragmático não se objectará à solução propugnada
na Portaria nº 129-A/94, de 3 de Março.
É, pois, com um sentimento de vivo aplauso que saúdo os grandes avanços introduzidos pelo Regulamento das Provas de Aferição realizadas este ano. Estou seguro que uma maior transparência só terá efeitos benéficos na diminuição da natural crispação que um processo de acesso ao Ensino Superior sempre acarreta, contribuindo para a legitimação do processo.
Há, apenas, um aspecto que não posso deixar em claro.
A Lei 65/93, de 26 de Agosto, no seu artigo 12.°, n.° 2, é bem expressa ao determinar que o preço das fotocópias de documentos a fornecer não poderá ser superior ao seu custo. Não repetirei aqui argumentos no sentido da aplicabilidade deste normativo, por terem sido expostos à exaustão no conjunto de recomendações que tive o ensejo de dirigir no ano transacto à Comissão das Provas Específicas de Acesso ao Ensino Superior, que junto em anexo. Neste quadro, parece-me desadequada a exigência de três mil escudos para o fornecimento de cópias.
Por não ser solicitada qualquer outra importância, percebe-se ter esta quantia por escopo a moderação dos alunos em solicitarem a reapreciação das suas provas.
Nada há a opor a tal intenção, já que apenas se quererá evitar uma sobrecarga no
corpo de revisores por utilização chicaneira ou leviana do direito à reapreciação da prova. Isto, apesar de a possibilidade de a reapreciação poder redundar em diminuição da classificação atribuída servir já como travão aos pedidos inconsequentes. O que se contesta, nesta orientação, é o momento em que esse pagamento é devido.
Sem um acesso à prova, o aluno não poderá ter consciência plena se se justificará ou não pedir uma reapreciação. Nunca se poderá, pois, presumir uma intenção malévola ou menos ponderada na requisição da cópia da prova. Não há aqui nenhum impulso negativo a moderar.
Pelo contrário, a exigência desse pagamento no momento fixado pela Portaria arrisca-se a ter efeitos perversos. Assim, um aluno que tenha já pago a quantia em causa e verificado a cópia da sua prova, será sem dúvida alguma bastante tentado a apresentar reclamação da prova, qualquer que seja a sua convicção sobre a justeza da subida de classificação, visto que nada tem a perder, particularmente se a sua classificação for baixa. Num golpe de sorte, se recorrer, ainda poderá tentar subir algumas décimas e recuperar a quantia despendida.
O importante, todavia, é que, no momento da consulta, ainda não há iniciativa que comprometa a Administração a rever a prova; não se deve, pois, obrigar ao pagamento de um serviço que não se tem a certeza se será utilizado, maxime se a decisão dessa utilização depende de circunstancialismos não disponíveis: a consulta da prova e a convicção da possibilidade de melhoria de nota.
Julgo, aliás, como referi supra, que uma maior transparência, rectius um maior
e mais fácil acesso às provas, só beneficiará a Administração e, em particular, a necessária legitimação de processo tão importante como a atribuição de vagas no Ensino Superior.
O adiantado da data pode justificar medidas transitórias para o corrente ano que, arriscando-se a parecerem geradoras de potenciais injustiças, acabam por ser o único meio de reconstituir naturalmente a situação ideal acima propugnada.
Em face do exposto, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei 9/91, de 9 de Abril), formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDACÃO:
Que seja alterada a Portaria nº 129-A/94, designadamente no seu art. 27º , passando a prever o pagamento da quantia de 3 000$00 apenas se e quando for requerida a reapreciação da prova, após possibilidade de consulta da mesma;
Que a mesma orientação seja seguida em regulamentação de concursos futuros;
Que, se o adiantado da data não permitir outro meio, seja devolvida a quantia em causa aos alunos que, tendo requerido as cópias da sua prova, não tenham entregue o pedido de reapreciação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL
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Em anexo no processo da presente Recomendação: cópia de recomendações dirigidas à Comissão Nacional das Provas Específicas em 1993.