Presidente da Comissão Nacional das Provas Específicas de Acesso ao Ensino Superior

Rec. nº 124/A/94
Proc.:I.P.-20/94
Data:1994-07-26
Área: A 3

Assunto: EDUCAÇÃO E ENSINO – ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – PROCESSO DE CANDIDATURA – PROVAS – REAPRECIAÇÃO – PAGAMENTO DE TAXA – ALTERAÇÃO DA PORTARIA 129-A/94, DE 03.03

Sequência: Acatada

Como V.Exª estará decerto recordado, o processo de candidatura ao Ensino Superior para o ano lectivo que agora decorre foi perturbado por contestações várias, possibilitadas por uma regulamentação que, em muitos pontos, não seria a mais adequada para consolidar e legitimar nos alunos e seus pais eventuais resultados menos favoráveis.

No ano transacto, o núcleo essencial do direito dos alunos de acesso às suas provas foi preservado, mediante a consulta presencial.
Este ano, essa consulta presencial foi substituída pelo fornecimento de fotocópias da prova, método que se tem por preferível quer para alunos, quer para a administração escolar.

Se em rigor os dois modos de acesso deveriam ser cumulativos (cf. art. 62.° do C. P. A.), de um ponto de vista pragmático não se objectará à solução propugnada
no Edital 1/94.

É, pois, com um sentimento de vivo aplauso que saúdo os grandes avanços introduzidos pelo Regulamento das Provas de Específicas a realizar este ano.

Estou seguro que uma maior transparência só terá efeitos benéficos na diminuição da natural crispação que um processo de acesso ao Ensino Superior sempre acarreta, contribuindo para a legitimação do processo.

Há, apenas, um aspecto que não posso deixar em claro.

A Lei 65/93, de 26 de Agosto, no seu artigo 12.°, n.° 2, é bem expressa ao determinar que o preço das fotocópias de documentos a fornecer não poderá ser superior ao seu custo. Não repetirei aqui argumentos no sentido da aplicabilidade deste normativo, por terem sido expostos à exaustão no conjunto de recomendações que tive o ensejo de dirigir a essa Comissão no ano transacto.
Neste quadro, parece-me desadequada a exigência de três mil e quinhentos escudos para o fornecimento de cópias.

Por não ser solicitada qualquer outra importância em momento posterior, percebe–se ter esta quantia por escopo a moderação dos alunos em solicitarem a reapreciação das suas provas. Nada há a opor a tal intenção, já que apenas se quererá evitar uma sobrecarga no corpo de revisores por utilização chicaneira ou leviana do direito à reapreciação da prova. Isto, apesar de a possibilidade de a reapreciação poder redundar em diminuição da classificação atribuída servir já como travão aos pedidos inconsequentes. O que se contesta, nesta orientação, é o momento em que esse pagamento é devido.

Sem um acesso à prova, o aluno não poderá ter consciência plena se se justificará ou não pedir uma reapreciação. Nunca se poderá, pois, presumir uma intenção malévola ou menos ponderada na requisição da cópia da prova. Não há aqui nenhum impulso negativo a moderar.

Pelo contrário, a exigência desse pagamento no momento fixado pelo Edital arrisca-se a ter efeitos perversos. Assim, um aluno que tenha já pago a quantia em causa e verificado a cópia da sua prova, será sem dúvida alguma bastante tentado a apresentar reclamação da prova, qualquer que seja a sua convicção sobre a justeza da subida de classificação, visto que nada tem a perder, particularmente se a sua classificação for baixa. Num golpe de sorte, se recorrer, ainda poderá tentar subir algumas décimas e recuperar a quantia despendida.

O importante, todavia, é que, no momento da consulta, ainda não há iniciativa que comprometa a Administração a rever a prova; não se deve, pois, obrigar ao pagamento de um serviço que não se tem a certeza se será utilizado, maxime se a decisão dessa utilização depende de circunstancialismos não disponíveis: a consulta da prova e a convicção da possibilidade de melhoria de nota.

Julgo, aliás, como referi supra, que uma maior transparência, rectius um maior e mais fácil acesso às provas, só beneficiará a Administração e, em particular, essa Comissão.

Em face do exposto, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei 9/91, de 9 de Abril), formulo à Comissão Nacional das Provas Específicas de Acesso ao Ensino Superior, a que a Vossa Excelência dignamente preside, a seguinte RECOMENDAÇÃO:

– Que seja alterado o Edital 1/94, designadamente no seu n.° 4.3.6, passando a prever o pagamento da quantia de 3 500$00 apenas se e quando for requerida a reapreciação da prova, após possibilidade de consulta da mesma.

Agradecendo antecipadamente a boa colaboração de Vossa Excelência em me dar conhecimento da posição que venha a assumir,

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL