Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa
Rec. nº 126/A/94
Proc.:R-3183/93
Data:1994-07-27
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ISCAL – INTEGRAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DE REPRESENTANTES NO CONSELHO CIENTÍFICO – ESTATUTOS – NULIDADE DA POSSE.
1. Acuso a recepção e agradeço os ofícios de 2.05.94 e 19.05.94, bem como do fax que reproduziu.
2. Relativamente à questão da integração do Presidente da Assembleia de Representantes no Conselho Científico, recordo a V.Exa. que a matéria está regulamentada nos Estatutos do ISCAL aprovados por Despacho 5/93-IPL, (II Série do D.R. de 22.02.93) devendo a Administração aplicar os regulamentos em vigor a menos que sejam declarados ilegais por decisão judicial transitada em julgado.
3. Com efeito, o nº 3 do art.º 35º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, previu em termos muito amplos a possibilidade de serem “convidados a participar no conselho científico docentes cujas funções na Escola o justifiquem”.
“Participar” (nº 3) e “integrar” (nºs 1 e 2) não são termos juridicamente equivalentes.
E a figura da participação, assim como a do convite, não estão definidas na Lei, pelo que carecem de regulamentação, quer quanto aos seus pressupostos, quer quanto aos seus elementos, quer ainda quanto aos seus efeitos.
4. A própria Lei nº 54/90 estabelece a obrigatoriedade da elaboração dos estatutos dos institutos politécnicos (art.º 5º).
Os do Instituto Politécnico de Lisboa (Despacho Normativo nº 181/91, de 22.08) determinam também que as escolas superiores que o integram disporão de estatutos
próprios (art.º 37º a 39º).
5. A composição do Conselho Científico do ISCAL está regulada no art.º 19º dos seus Estatutos.
Numa análise sistemática, verifica-se que o nº 1 deste artigo trata da composição permanente e obrigatória (membros por inerência) : o presidente do conselho directivo e os professores da Escola.
Os números 2, 3, 4 e 5 aplicam-se à cooptação, que é o processo de designação de um novo membro para um órgão por outros membros titulares desse mesmo órgão (cfr. Marcello Caetano in “Manual de Ciência Política e Direito Constitucional” – vol. I – 3ª Ed., Pag. 199 e A. Marques Bessa in “Polis – Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado” – Vol. I, Ed. 1983, colunas 1328 a 1330).
0 nº 2 do art.º 19º permite ao Conselho Científico deliberar sobre a cooptação de 5 membros dentre outros docentes, investigadores e individualidades de reconhecida competência.
Também o nº 3 permite a cooptação de docentes na situação de especialmente contratados com equiparação a outras categorias.
E o nº 4 admite que se crie mais uma situação de cooptação, na vigência do mandato do presidente da mesa da assembleia de representantes quando este não seja professor (qualidade esta que o faria caber na letra e espírito do nº 1) .
6. São estas exclusivamente as situações de cooptação previstas nos Estatutos do ISCAL em desenvolvimento do art.º 35º, nº 2 da Lei 54/90, sendo inequívoca a sua redacção no sentido de não ter querido regulamentar e permitir o recurso à faculdade de “convidar”, que o nº 3 do mesmo artigo admitiu, mas não impôs.
7. 0 suporte jurídico invocado pelo seu autor para a prática do acto (a cooptação do Dr. Carvalho de Matos) afasta a possibilidade de àquele vir agora a ser reconhecido um outro fundamento legal, designadamente o previsto no nº 3 do art.º 35º da Lei nº 54/90.
8. Por outro lado, é da competência do Presidente do I.P.L. empossar os membros do Conselho Científico (C.C.) (vide Estatutos, art.º 15º, nº l, g) ) e não do Presidente do próprio órgão colegial, pelo que este, ao fazê-lo, pratica um acto inquinado de vício de incompetência por falta de atribuição, gerador de nulidade (cfr. C.P.A., art.º 133º, nº 2 b) e Freitas do Amaral in “Direito Administrativo” – vol. III – 1989, Pag. 339).
9. Assim, acresce à falta de um elemento essencial do acto (a manifestação de vontade do sujeito – C.C. do ISCAL) o que o torna inexistente (C.P.A., art.º 133º, nº 1), a nulidade do acto integrativo da posse que foi conferida por entidade incompetente, por falta de atribuição.
10. Face ao exposto RECOMENDO a V.Exa. que declare a nulidade do acto de posse conferida pelo Presidente do Conselho Científico a um docente alegadamente cooptado sem prévia deliberação do órgão competente para a cooptação.
11. Nos termos do art.º 38º do Estatuto do Provedor de Justiça aprovado pela Lei 9/91, de 9 de Abril, deve V.Exa. comunicar-me, dentro de 60 dias, o que sobre esta matéria tiver fundamentadamente decidido.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL