Presidente do Conselho de Administração da EDP – Electricidade de Portugal

Rec. n.º 232A/93
Proc.: R-606/92
Data:4-01-1994
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE REFORMA – 14.° MÊS – CÁLCULO DOS COMPLEMENTOS DE REFORMA.

Sequência:

1. Foi recebida nesta Provedoria de justiça uma reclamação formulada pela Comissão de Trabalhadores dessa Empresa, relativa à situação que se passa a descrever.
1.1. Está consignado no art.° 1.º do capítulo I do Estatuto Unificado de Pessoal que:

“A Empresa complementa os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência nos casos e termos previstos nos capítulos seguintes:”

No art.º 6.° do mesmo Estatuto contém-se a fórmula de cálculo do complemento de pensão, que é a seguinte:

Ci = 14/13 x R x p – Pi

Ci = valor do complemento de pensão
R = retribuição do mês anterior à passagem à situação de reforma
P = percentagem em função da antiguidade
Pi = valor da pensão de invalidez concedida pelas instituições oficiais de previdência

Segundo o art.º 5.º do Estatuto referido, este complemento (Ci) é pago treze vezes por ano, sendo uma em cada mês do ano civil e uma pelo Natal.

Prescreve-se depois, no art.º 13.º, que:

“Sempre que tenha lugar um aumento na pensão concedida pelas instâncias oficiais de previdência, o complemento atribuído pela Empresa será diminuído da quantia igual ao aumento verificado de modo a que o total recebido pelo trabalhador (Ci+Pi) se mantenha invariável.”

1.2. Com a publicação da Portaria n.° 470/90, de 23/6, que obriga a Segurança Social a pagar o 14.º mês aos reformados, a EDP alterou unilateralmente a fórmula de cálculo dos complementos de pensão a que atrás se fez referência, inserta no EUP, que foi negociado com a Comissão de Trabalhadores.

Essa fórmula foi, assim, substituída pela que segue:

Ci = 14/14 x R x p – Pi

1.3. Não se conformando com esta actuação da Empresa, trabalhadores houve que recorreram aos tribunais, tendo sido já proferidos três acórdãos sobre a matéria, dois que reconhecem razão aos autores e um que julgou a acção improcedente, absolvendo a EDP.
Apoiando-se naqueles dois acórdãos, a Comissão de Trabalhadores reclama da aplicação da última fórmula de cálculo dos respectivos complementos de pensão.

2. Ao debruçar-nos sobre os preceitos do EUP a que se faz referência no ponto 1, designadamente sobre o art.° 1.º, art.º 5.º, n.º 3, art.º 6.º e art.º 13.º, verifica-se que deles se podem extrair as seguintes coordenadas:

2.1. Os complementos das pensões de reforma a que essa Empresa está vinculada devem ser pagos 13 vezes por ano (art.º 5.º, n.º 3);

2.2. Tais complementos são calculados com base numa fórmula que os reporta ao seu valor mensal (art.º 6.º, n.° 1 );

2.3. A diminuição dos complementos assim calculados apenas está prevista para o caso do aumento da pensão concedida pela Segurança Social (art.º 13.º).

3. Todavia, essa Empresa, ao fundamentar a adopção da fórmula em causa –
Ci = 14/14 x R x p – Pi socorre-se da noção de pensão global anual, sustentando que o complemento da pensão corresponde sempre à diferença, quando positiva, entre aquele valor anual global e o valor anual global da pensão atribuída pela Segurança Social.

Conclui, assim, que, enquanto a Segurança Social pagou 13 meses de pensão, aquela diferença tinha um certo valor, mas quando começou a pagar o 14.° mês esse valor diminuiu dado ter aumentado o respectivo subtractivo.

4. Confrontando, porém, essa argumentação com as coordenadas que se extraíram dos art.ºs 1.º, 5.º, n.º 3, 6.º e 13.º do EUP, não pode deixar de se concluir que ela não quadra com o regime constante destes preceitos.

Com efeito, tanto a fórmula de cálculo do complemento contida no art.º 6.º, n.º 1, como os termos em que o art.º 5.º, n.º 3, está redigido (“0 complemento é pago treze vezes por ano, sendo uma em cada mês do ano civil e uma pelo Natal”), revelam que as partes, ao acordarem o regime de complementos das pensões, visaram sempre o seu valor mensal e não o anual.

O mesmo acontece com a pensão paga pela Segurança Social.

Logo, não se vê razão para, no art.º 13.º, se atribuir aos vocábulos “pensão” concedida pelas instituições oficiais de Previdência e “complemento” atribuído pela Empresa um sentido diverso do que esses termos têm nos preceitos anteriores, ou seja, um sentido que os referencie ao seu valor anual quando, nos demais preceitos, se visa o seu valor mensal.

5. Neste contexto, há, necessariamente, que concluir que essa Empresa, ao substituir a fórmula de cálculo do complemento de pensão constante do EUP (Ci = 14/13 x R x p – Pi) pela fórmula Ci = 14/14 x R x p – Pi, isto com fundamento na
circunstância de a pensão anual paga pela Segurança Social ter aumentado por força da atribuição do 14.° mês, alterou unilateralmente esse EUP, infringindo, portanto, as cláusulas dos Acordos de Empresa que prescrevem que os regulamentos deles decorrentes só podem ser alterados com o acordo da empresa e das ERTs.

Estas as razões que me levam a dirigir a essa Empresa a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que não aplique a alteração unilateral ao AE que consistiu na adopção da fórmula Ci = 14/14 x R x p – Pi, para efeito de cálculo dos complementos de reforma.

Com o pedido de que me seja comunicado o que vier a ser decidido sobre este assunto, apresento a V.Exª. os meus melhores cumprimentos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL