Ministro da Educação

Rec. nº 113/A/1993
Processo: R-166/93
Data: 5-8-1993
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ESCOLA – PESSOAL NÃO DOCENTE – CONSELHO DIRECTIVO – GRATIFICAÇÃO – HORÁRIO DE TRABALHO – REDUÇÃO – IGUALDADE

Em 22/1/93 deu entrada na Provedoria de Justiça uma reclamação do Sr. F. …, alegando o seguinte:

– a gestão das Escolas Preparatórias, C+S e Secundárias, ao abrigo do Decreto-Lei nº 769-A/76, de 23/10, é feita por docentes e não docentes, que são designados para tal, e cujos cargos são de aceitação obrigatória, as suas atribuições constam da Portaria nº 677/77, de 4 de Novembro;

– com a publicação do Decreto-Lei nº 312/83, de 1 de Junho, foi atribuida aos membros docentes dos Conselhos Directivos uma gratificação mensal, que hoje se mantém;

– nos estabelecimentos de ensino com menos de 1000 alunos, os docentes, eleitos ou designados, são apenas 3, tendo um o Presidente, outro o Vice-Presidente e o outro o Secretário, não existindo docentes como vogais, o que valoriza a presença do membro não docente (ponto 9.1 da Portaria nº 677/77, de 4 de Novembro);

– assim, o reclamante, além das funções de 2º oficial administrativo do quadro que lhe estão incumbidas, tem desempenhado os seguintes cargos: membro não docente do Conselho Directivo – cargo por eleição designação nos anos escolares de 1980 a 1993;

Tesoureiro – cargo de aceitação obrigatória, conforme Decreto-Lei nº 223/87, de 30/5, nos anos de 1982 (122 dias), de 1983 a 1985 (3 anos) e 1986 (329 dias) ;

na Comissão Paritária, Decreto-Lei nº 44-B/83, de 1 de Julho, nos anos de 1986 a 1992;

responsabilidades na gestão do estabelecimento de ensino conforme ponto 11. da Portaria 677/77, de 4/11, com competência para transmitir ao Conselho Directivo todos os assuntos relacionados com o sector que representa: pessoal administrativo, técnico-auxiliar, operário e auxiliar;

e trabalhar em estreito contacto com os docentes do Conselho Directivo encarregados da administração e da conservação dos edifícios, instalações, material e mobiliário escolar;

– com a referida acumulação de funções, o reclamante tem trabalhado, para além do seu horário normal, sem qualquer retribuição, ao contrário dos membros docentes do Conselho Directivo que, para além da mencionada gratificação, têm ainda redução do horário lectivo, o que o levou a requerer o direito á mesma gratificação, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 312/83, de 1 de Julho, e durante o serviço prestado como membro não docente do Conselho Directivo, invocando para tal o artº 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.

Tendo solicitado esclarecimentos ao Exmº Senhor Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Portimão, este veio responder no sentido de que pelo Decreto-lei nº 312/83, de 1 de julho, apenas se prevêem, expressamente gratificações aos membros docentes dos Conselhos Directivos, conforme artºs 1º e 2º do mesmo Decreto-lei, não atendendo assim a pretensão do reclamante.

Compulsando todos os elementos do processo, designadamente os já acima citados, bem como o seu estudo, conclui que:

– por um lado, a situação é legal e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 312/83, de 1 de Julho;

mas,

– por outro lado, a situação é manifestamente injusta, dado que subsiste a questão de se saber por que razão só os membros docentes dos Conselhos Directivos podem beneficiar da gratificação em apreço, bem como a redução de horário de trabalho, o mesmo não acontecendo, caso sejam membros não docentes a exercer idênticas funções.

Entendo, assim, no uso da competência que a lei me atribui, dever

RECOMENDAR

a V. Exª, que se digne providenciar para que seja encontrada uma solução justa para a situação em causa, mediante publicação de diploma legal adequado ou por outra forma admissível.

Mais solicito a V. Exª, que oportunamente me seja comunicado o seguimento que fôr dado à presente recomendação.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel