Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos

Rec. nº 57/A/93
Proc.: R-1505/90
Data:1993-04-29
Área: A 1

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO – AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.

Sequência: Acatada

Comunico a V.Exa. que a reclamação formulada pelo Senhor …. , sócio da Empresa
Jocor – Sociedade Empreiteira e Construtora, Lda”, foi considerada procedente, pelos fundamentos seguintes:

A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos não pôs em causa a dívida em que se acha constituída perante aquela empresa (por falta de atempado pagamento de importâncias respeitantes a empreitadas de obras públicas por ela executadas), nem discutiu o seu montante.

E também não questionou a razão que assiste à sociedade reclamante no tocante à falta de adequado cumprimento, pelo município, do acordo estabelecido com vista ao pagamento escalonado da dívida existente (deliberação de 25.11.1987 e 27.2.1989).

Bem diversamente, esse órgão autárquico reconheceu que a empresa interessada tinha razão quanto ao incumprimento da obrigação e do acordo acima mencionados, havendo esclarecido, em 4.7.1991, que no orçamento daquele ano estava prevista verba para se reiniciar o pagamento escalonado da dívida em causa até à sua completa extinção.

Posteriormente, porém, (e apesar de esta Provedoria de Justiça haver ponderado a necessidade de se abreviar a adequada resolução do assunto, não só pelos prejuízos que a situação em foco acarretava à Sociedade reclamante, mas também pelos reflexos negativos da mesma situação no prestígio da autarquia) a Câmara Municipal veio a comunicar que as dificuldades financeiras persistentemente sentidas a impediam de diligenciar no sentido da resolução do problema pendente pela forma anteriormente acordada com a empresa interessada, pelo que esta resolvera recorrer à via judicial para alcançar o pagamento do seu crédito.

Ora, este órgão do Estado não está em condições de discutir a situação financeira desse município, nem tem ao seu alcance os meios que permitam ultrapassar as dificuldades sentidas pela autarquia em tal domínio.

Mas não poderá deixar de merecer justo reparo que a Câmara Municipal haja assumido oportunamente, para com a Sociedade reclamante, encargos que não tinham cobertura financeira assegurada ou que (em todo o caso) não foram pontualmente solvidos.

E se é facto que a situação descrita não foi inicialmente criada pela actual gestão camarária, também não é menos exacto que tem sido por ela mantida, sob invocação dos elevados financiamentos investidos na satisfação de certas necessidades públicas, o que tem ocasionado o retardamento na satisfação de outros compromissos do Município.

Não se põe em dúvida, naturalmente, o esforço desenvolvido pela autarquia em matéria de satisfação das necessidades da população local. Mas isso não significa que não haja de questionar-se se o interesse público prosseguido pela Câmara Municipal poderá justificar, com tanta latitude, um critério de actuação que tem conduzido ao protelamento da satisfação de outros encargos do Município, como o devido à Sociedade reclamante, a ponto de obrigar esta última a recorrer à via judicial para obter o pagamento de importâncias de que é credora (e cujo direito não foi discutido por esse órgão autárquico).

Assim, e nos termos da al. a) do nº 1 do arte 20º da Lei n° 9/91, de 9 de Abril, tenho por bem RECOMENDAR que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos não assuma, futuramente, compromissos que excedam as dotações orçamentais para o efeito previstas, de modo a evitar a criação de novas situações idênticas à acima descrita, tanto mais que o nível de endividamento das autarquias pode constituir causa de dissolução dos respectivos órgãos autárquicos, como prevê a al. e) do n° 1 do art° 13° da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro.

Ao município caberá ajuizar, entretanto, da viabilidade e oportunidade da eventual resolução da sua situação de desequilíbrio financeiro, ao abrigo do disposto no n° 1 do arte 26° da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL