Presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Lisboa
Rec. n.º 72A/92
Proc.: R-2290/89
Data:3-08-92
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – FALTA POR DOENÇA – ATESTADO MÉDICO FORA DO PRAZO – INJUSTIFICAÇÃO.
Sequência: Não acatada
Em queixa apresentada ao Provedor de Justiça em Outubro de 1989, a médica do Centro de Saúde dos Olivais, Dr.ª … contestou a injustificação de uma falta dada por doença no dia 21 de Outubro de 1988 e relativamente à qual fora apresentado atestado médico em 25 do mesmo mês.
Porque entendo que o artigo 8.º do Decreto com força de Lei n.º 19478 (então vigente) determinava que o atestado podia ser entregue até ao 3.º dia posterior ao terceiro dia de doença e que era ilegal o Despacho do Conselho de Ministros em que se advogava posição diferente,
RECOMENDO ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a justificação das faltas em causa.
Esta interpretação tem, aliás, sido confirmada por jurisprudência recente, bem como por pareceres da Direcção Geral da Administração Pública.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL