Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça

Rec. n.º 110/A/92
Proc.: R-6 2 3/8 8
Data: 30-10-1992
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. ASSISTÊNCIA NA DOENÇA. GGF DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ACORDO DE COMPARTICIPAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO.

1. A Clínica …LDA., dirigiu-me exposição relativa a débito do Cofre Geral dos Tribunais – Gabinete de Gestão Financeira, no montante de 87.917$00 (acrescido dos juros legais de mora), pela prestação de serviços no âmbito da sua actividade a C, mulher de um funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus.

A doente apresentou-se naquela clínica após emissão de um termo de responsabilidade do CGT – GGF, emitido pelos Serviços Administrativos do Estabelecimento Prisional.

Apresentada a factura a pagamento, o Gabinete de Gestão Financeira recusou-se a pagar em virtude de a credencial – termo de responsabilidade ter sido emitida com ofensa do disposto no art. 14.º do Regulamento de Assistência na Doença dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, dado não haver acordo de compartição com a clínica em causa.

Como nenhum dos dois intervenientes no caso (beneficiária e CGT – GGF tivesse procedido ao pagamento da quantia em dívida, a reclamante intentou acção para o efeito contra os dois, julgada em 30.06.88 no 8.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

A sentença absolveu o GGF – CGT da instância por não dispor de personalidade judiciária (arts. 1.º. e 3.º do DL n.º 184/85, de 28 de Maio e art.ºs 288.º n.º 1 c), 494.º n.º 1 c) e 495.º do CPC) pelo que a entidade a demandar deveria ter sido o Estado. E absolveu a ré do pedido, por ter entendido que o termo de responsabilidade emitido em nome do GGF configurava a natureza de um contrato a favor de terceiro (art. 443.º do Código Civil), pelo que o único responsável pelo pagamento deveria ser o promitente da obrigação constante daquele termo de responsabilidade ao qual deveria ser exigido o cumprimento dessa obrigação art. 444.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Mais decidiu que na hipótese de não haver acordo entre o GGF e a clínica, a questão deveria ser dirimida entre ambos, em processo próprio, dado o GGF ter sido absolvido da instância naquele processo.

2. Analisado o assunto, concluí o seguinte:

2.1. Na situação em apreciação o que releva é a celebração, em nome do Estado, de um contrato a favor de terceiro, por um seu órgão ou agente, sendo indiferente que este tenha agido de acordo com os regulamentos aplicáveis ou contra eles, para efeitos da responsabilização do Estado perante terceiros.

2.2. Nos termos do art. 22.º da Constituição o Estado é civilmente responsável, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, tanto no domínio da responsabilidade extracontratual, como no da responsabilidade contratual.

2.3. É geralmente admitido que são aplicáveis ao Estado as razões da responsabilidade das pessoas colectivas por actos praticados pelos seus órgãos ou agentes – art. 1654.º do Código Civil – (cfr. também Vaz Serra, Estudo sobre a responsabilidade civil da Administração e dos seus órgãos ou agentes, BMJ n.º 85 de Abril de 1959, p.p. 477).

2.4. Assim, o Estado – e em particular o CGT – GGF – não pode deixar de ser responsabilizado pelo pagamento do serviço prestado pela reclamante (arts. 224.º da CRP e 165.º, 443.º, 444.º, 500.º e 501.º do Código Civil), sendo imoral obrigá-la à interposição de nova acção.

3. Em face do anteriormente exposto, nos termos da competência que me é conferida pelo art. 20.º n.º, 1 alínea a) da Lei n.º, 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que o Gabinete de Gestão Financeira – Cofre Geral dos Tribunais pague voluntariamente à Clínica …LDA., os serviços prestados a C, no montante de 87.917$00, acrescidos de juros legais pela mora.

4. Solicito a V. Ex.ª que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL