Presidente da Junta Autónoma das Estradas
Rec. nº 144/A/94
Proc.: R-418/92
Data: 1994-09-22
Área: A2
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE JAE E CONSÓRCIO – LIQUIDAÇÃO FINAL
Sequência:
1. O Sr. F. … dirigiu-me uma exposição, reclamando que, não obstante ter sido rescindido o contrato de empreitada celebrado em 12.5.76 entre o consórcio “António Capelo de Carvalho Boavida e Filipe Soares” e a Junta Autónoma das Estradas para realização das obras na E.N. 119, Km 23 (beneficiação dos cruzamentos do Infantado e da Monte da Barca), nunca foi efectuada a respectiva liquidação final.
2. Mais invocou que da alegada omissão resultam para si consideráveis prejuízos, uma vez que tem de suportar os encargos da garantia bancária constituída no momento da celebração do contrato, sendo ainda certo que se encontra destituído da posse sobre os materiais e utensílios utilizados na referida obra.
3. Realizadas as devidas diligências instrutórias, foi apurado ter o mencionado contrato sido rescindido por despacho de sua Excelência o Secretário de Estada das Obras Públicas de 20.6.78, com fundamento no incumprimento das estipulações contratuais (nomeadamente quanto a prazos de conclusão dos trabalhos) por parte do consórcio adjudicatário.
4. Em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 209º e no art. 210º, ambos do Decreto-Lei nº 48871, de 19.2.69, aplicável à situação em análise, foi em 4.9.78 dada posse administrativa dos trabalhos ao dono da obra, bem como dos materiais, edificações, ferramentas e máquinas, devidamente inventariados.
5. Não tendo as partes chegado a acordo quanto ao valor dos trabalhos executados – que, segundo o consórcio adjudicatário, não foram integralmente valorados no auto de posse – nunca foi efectuada a liquidação final da empreitada, volvidos que foram mais de dezasseis anos desde a rescisão do contrato.
6. Analisada a questão do ponto de vista jurídico, cumpre referir que o art. 136º do mencionado diploma confere ao dono da obra, no caso de incumprimento do plano de trabalhos por parte do empreiteiro, a faculdade de continuar a empreitada (sob nova gerência e por conta do empreiteiro ou submetida a nova praça) ou proceder à rescisão “pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas” (nº 8 da disposição mencionada).
7. Tendo a Junta Autónoma das Estradas optado pela rescisão do contrato, impendia sobre este organismo o dever de cumprir duas prescrições legais: em primeiro lugar, em obediência ao disposto no já aludido nº 2. do art. 209º, tomar posse administrativa dos trabalhos, o que foi feito, conforme exposto; em segundo lugar, proceder à liquidação final, tarefa não cumprida.
8. Na verdade, dispõe o art. 215º, nº. 1 do citado diploma que “em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá a liquidação final, reportada à data em que se verifiquem”.
Ora, a formulação genérica do preceito não deixa dúvidas quanto à sua aplicação a todos os casos de rescisão e, portanto, também à situação prevista no nº 8 do art. 136º.
9. Esgotadas que estão as possibilidades de recurso à via judicial, a liquidação final terá que ser obtida mediante acordo entre as partes, ambas interessadas no seu processamento: a Junta Autónoma das Estradas verá reverter a seu favor a garantia bancária prestada pelo consórcio adjudicatário e, eventualmente, uma quantia indemnizatória (cfr. o art. 216º do mencionado diploma) e o reclamante libertar-se-à da obrigação de pagamento dos encargos da mesma garantia.
10. Assim sendo, tenho por bem
RECOMENDAR
a V.Exª que seja promovido pela Junta Autónoma das Estradas acordo no sentido de ser efectuada a liquidação final do contrato de empreitada celebrado em 12.5.76 entre o consórcio “António Capelo de Carvalho Boavida e Filipe Soares” e a Junta Autónoma das Estradas para realização das obras na E.N. 119, Km 23 (beneficiação dos cruzamentos do Infantado e da Monte da Barca).
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel