Ministra da Educação

Rec. nº2A/94
Proc R.2551/92
Data:1994-01-10
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – PESSOAL DOCENTE – ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO – ACUMULAÇÕES – ABONO – VENCIMENTOS – VENCIMENTO DE DOCENTES.

Sequência:

1.Vários professores aposentados antes do final do ano lectivo têm vindo a apresentar reclamações, considerando injusta a posição do Ministério de Educação ao recusar-lhes a atribuição de um montante correspondente ao terço do vencimento, após a aposentação, por funções efectivamente exercidas por imposição do Ministério de Educação, até ao final do ano lectivo em curso.

2.Argumentam ainda que antes da publicação do E.C.D, existia legislação que lhes permitia acumular a pensão provisória de aposentação com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.

2.1 De facto, o Decreto-Lei nº 221/80 de 11 de Julho estatuia no artigo 1º que os professores que no decurso do ano lectivo atingissem o limite de idade podiam manter-se até ao final do mesmo ano em funções docentes, mediante requerimento dirigido ao Director Geral de Pessoal.
2.2 Ainda e de acordo com o nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma que dispunha: “Pelo exercício de funções docentes ao abrigo do artigo 1º deste diploma, os docentes poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas”, aos docentes em causa era atribuída uma compensação pela permanência no exercício de
funções docentes, após a aposentação.

3. Após a publicação do ECD veio o seu artigo 121º, nº.1, determinar a permanência no exercício de funções docentes até ao final do ano lectivo quando a situação de aposentação (voluntária ou por limite de idade) viesse a verificar-se depois do final do primeiro período.

4. Não acautelou expressamente, no entanto, o referido diploma os interesses destes docentes; e daí, neste momento, a contestação.

5. Ouvido sobre o assunto o DPGF pronunciou-se nos termos que se dão por reproduzidos.

6. Não parece, porém sustentável a posição assumida pelo Ministério da Educação.
6.1 Com efeito, o artigo 121º do ECD não previu a possibilidade de os docentes nestas condições acumularem, como acontecia no domínio da legislação anterior, a pensão de aposentação com um terço do vencimento correspondente às funções exercidas até ao final do ano lectivo. Mas tão pouco excluiu tal possibilidade.
6.2 Apesar de se tratar de norma especial que prevalece sobre as normais gerais da Função Pública designadamente do Estatuto da Aposentação – artºs. 78º e 79º – cuja aplicação de acordo com o artigo 119º (ECD) é supletiva, não deixará de ser legítima a colocação da questão do enriquecimento sem causa, caso se optasse pela posição excludente dessa aplicação.
6.3 Mas tal não é verdade;a norma especial não regula esta situação. Não prevendo tal acumulação, também não a afasta, pelo que há que recorrer, nessa parte não regulada, à norma geral, constante dos artºs. 78º e 79º do Estatuto de Aposentação, impondo-se deste modo, o pagamento de um terço do vencimento.

7. Nestes momento, forçoso será dilucidar a questão sobre os seguintes aspectos:
7.1 No domínio da legislação anterior o professor mantinha-se em funções quando fosse deferido o seu requerimento no sentido de permanecer em funções docentes até ao final do ano lectivo, ao passo que actualmente o docente exerce essas funções por imposição legal.
7.2 O E.C.D constitui legislação especial relativamente ao Estatuto da Aposentação.
7.3 A permanência no exercício de funções docentes, resultante “ex vi” dos nºs. 1 e 2 do artigo 121º do E.C.D, tem em vista a prossecução do interesse público, retirando evidentes benefícios pedagógicos das actividades escolares com o mesmo professor – não resultando de qualquer opção feita pelo docente.
7.4 Por outro lado sempre seria de levar em conta que, em termos absolutos, o exercício de funções sem qualquer contrapartida redunda em enriquecimento sem causa por parte da Administração, facto que em termos de princípio sempre será de rejeitar.
7.5 A legislação especial não regula este aspecto, pelo que há que recorrer à lei geral.
7.6 Acresce, finalmente que quer a Região Autónoma dos Açores quer a da Madeira resolveram o assunto pela publicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs. 8/93/A e 13/93/M, respectivamente de 14 de Maio e de 24 de Agosto, expressamente consagrando, em legislação especial, tal direito e dando, assim, lugar a uma situação de desigualdade verdadeiramente intolerável, violadora de princípios constitucionais, por via da aplicação
errada da lei por parte da Administração Central.

8. Face ao que antecede, tenho por bem efectuar a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Deverá esse Ministério providenciar para que seja cumprida a lei (Artºs. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação), abonando aos professores que sejam aposentados antes do final do ano lectivo, o terço do vencimento devido pelo exercício das funções docentes, em acumulação com a pensão de aposentação.

9. Do seguimento concedido a esta recomendação, agradeço que me seja dado conhecimento.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel