A
Sua Excelência o Ministro das Finanças
Rec. n.º 202A/93
Proc.: R-2694/92
Data: 7-12-1993
Área: A 2
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – CONTRIBUINTES SEM HERDEIROS HÁBEIS – CEDÊNCIA DE DIREITOS – MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO – RESTITUIÇÃO DAS QUOTAS.
Sequência: Sem resposta
1. A Associação Nacional dos Aposentados dos CTT dirigiu-me exposição em que contesta o facto de o Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, não ter salvaguardado os direitos adquiridos e as expectativas legítimas previstas no art.º 23° do Decreto-Lei n.º 24046, de 21/6/34, de os contribuintes sem herdeiros hábeis com mais de 65 anos de idade e mais de 30 de inscrição poderem ceder os seus direitos ao Montepio dos Servidores do Estado, recebendo deste a totalidade das quotas com dedução de 10%, cessando a partir dessa data a sua obrigação de contribuir.
2. 0 assunto foi exposto à Caixa Geral de Depósitos (Direcção dos Serviços de Previdência) a qual, pelo ofício de 20/5/93, defende a não salvaguarda do regime do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21/6/34, pelo Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, com base na seguinte argumentação: a) – a filosofia subjacente ao Decreto-Lei n.º 24046, baseada na iniciativa dos interessados, no carácter facultativo e na pré-determinação das pensões legadas, assentava em concepção diversa da que informa o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que tem natureza obrigatória; b) – de acordo com a filosofia do Decreto-Lei n.º 24046, com a natureza de seguro de vida, era justificável o recebimento integral das quotas pagas, o que não acontece no, regime do Decreto-Lei n.º 142/73, que só admite restituição de quotas nos casos previstos no seu art.º 22.º; c) – o Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro pretendeu harmonizar os dois regimes em sentido globalmente mais favorável para os pensionistas do Decreto-Lei n.º 24046 mas, de acordo com as regras do Decreto-Lei n.º 142/73, não poderá ser admitida a restituição de quotas.
3. Analisado o assunto, concluí o seguinte:
3.1. Os pensionistas que na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, perfaziam mais de 65 anos de idade e 30 de inscrição tinham já o direito adquirido a requerer a restituição das quotas previstas no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 24046; essa faculdade existia já na sua esfera jurídica, pelo que o Decreto-Lei n.º 343/91, não a tendo salvaguardado, terá sido claramente retroactivo.
3.2. De igual modo, os pensionistas que naquela data não preenchiam ainda os requisitos necessários eram titulares de uma expectativa legítima que o Decreto-Lei n°343/91 postergou.
3.3. Embora o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 343/91 possa ser considerado globalmente mais favorável do que o contemplado no Decreto-Lei n.º 24046, o certo é que tal não acontece no caso de contribuintes sem herdeiros hábeis, os quais nem podem reaver as contribuições prestadas nem transmitir pensão de sobrevivência.
3.4. Ora tais contribuintes, quando se inscreveram no regime do Decreto-Lei n.º 24046, a título voluntário, sabiam que poderiam obter a restituição das quotas pagas se não viessem a ter herdeiros hábeis aos quais transmitissem pensão de sobrevivência e a aplicação genérica e sem reservas da regra do Decreto-Lei n.º 343/91 frustrou a previsão na base da qual se inscreveram no regime voluntário. Decerto não o teriam feito se soubessem que não viriam a ter herdeiros hábeis.
4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.° 20. °, n.º 1, alínea b)da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que promova alteração do Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, no sentido de contemplar uma disposição transitória que garanta aos inscritos no regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21/6/34, a possibilidade de continuarem a beneficiar da faculdade prevista no seu art.º 23.º.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL