Exm.° Senhor
General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública Largo da Penha de França

Rec. n.º 193A/93
Proc.: R-1614/93
Data: 2-12-1993
Área: A 5

Assunto: SEGURANCA INTERNA – PSP – VIOLAÇÃO DO DEVER DE ZELO – REMOÇÃO DE VEÍCULO – PROCESSO DISCIPLINAR.

Sequência:

1. Informo V.Exª. que, apreciada apresentada pelo Senhor…., concluí ser a mesma procedente pelas razões aduzidas de seguida.

2. Veio o Senhor … , com os demais sinais dos autos, apresentar queixa contra José Manuel P.S.P. graduado em 1.º Subchefe, a prestar serviço na Secção de Trânsito do Comando Regional da Madeira, por, em síntese, no dia 13 de Maio do corrente ano ter promovido o bloqueio e sequente remoção do veículo Mini 1000, de matrícula BT-40-57, que se encontrava estacionado à entrada do edifício sito na Rua 31 de Janeiro, n.ºs 14, 14-A e 14B, da cidade do Funchal.

3. Mais alega o reclamante que o local onde se encontrava o veículo era o átrio do prédio de que é comproprietário não constituindo o mesmo qualquer perigo ou perturbação para o trânsito.

4. 0 reclamante juntou fotografias que evidenciam o bloqueio feito pela P.S.P. e que dão com segurança ideia das características do local onde se encontrava o veículo estacionado.

5. Os factos que se pretendiam provar com as fotografias não foram minimamente postos em causa pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, quando ouvido sobre o teor da reclamação.

6. Como resulta da posição tomada pela P.S.P. ficou a saber-se que a remoção teve lugar a pedido da Câmara Municipal do Funchal, por esta edilidade considerar o local como espaço público, e por ser frequente o estacionamento de viaturas sobre o passeio público em frente ao estabelecimento sito na morada indicada em 2.

7. Pelas fotografias juntas aos autos facilmente se vê que o veículo no momento do bloqueio se situava no patamar que dá acesso ao prédio de que o reclamante diz ser comproprietário.

8. Pela fotografia de fls. 19, infere-se que o local não tem continuação para a esquerda, dado estar limitado por um murete, sendo certo que à frente do patamar são visíveis cubos de calçada à portuguesa desnivelada em relação ao patamar da entrada, próprios de passeios.

9. Sem pôr em causa a natureza pública do patamar de acesso ao prédio, a verdade é que se nos afigura que a localização do veículo não poderia causar perturbação para o trânsito de peões e muito menos impedir o trânsito de peões.

10. Quando muito, prejudicados seriam os utentes do edifício.

11. A verdade é que o bloqueio e a remoção de veículos só podem ter lugar nos casos taxativamente previstos na lei.

12. Ora, “in casu”, pelas dimensões do veículo e pelo local onde se encontrava estacionado, inexistia qualquer perturbação para o trânsito (cfr. art. ° 3. °, n.º 1, alínea a) do Dec-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro).

13. E mesmo que se considere o local como “passeio”, o que desconhecemos, é evidente que não é qualquer estacionamento em cima do passeio que legitima o bloqueio e a remoção.

Torna-se, isso sim, necessário que tal estacionamento impeça o trânsito de peões (cfr. art.º 3.°, n.º 2, alínea d) do citado diploma).

14. Acresce que bem podia a Câmara do Funchal ao solicitar a remoção dos veículos apenas ter perspectivado a situação de estacionamento em cima dos passeios e a impedir o trânsito de peões.

15. Ao actuar, como actuou, o 1. ° Subchefe José Manuel Vieira mostrou um claro desconhecimento das normas em vigor em sede de remoção de veículos, pelo que violou o dever de zelo previsto no art.° 9.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pela Lei, n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

16. Nestes termos, tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO a V.Exª. no sentido de ao 1. ° Subchefe José Manuel Vieira, a prestar serviço na Secção de Trânsito do Comando Regional da Madeira, ser instaurado processo disciplinar em ordem a ser punido pelos factos que vierem a provar-se.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL