Director-Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 106/A/1993
Processo: R-2747/92
Data: 22-07-1993
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ANTIGUIDADE – LISTA DE ANTIGUIDADE – DEVER DE PUBLICAÇÃO – PRAZO
1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS dirigiu-me exposição em que solicitou a minha intervenção junto dessa Direcção-Geral no sentido de ser dado cumprimento às disposições legais relativas à exigência da elaboração anual de listas de antiguidade dos funcionários a ela pertencentes.
2. Tal situação de incumprimento da Lei foi confirmada por V. Exª (ofício nº …, de 12/2/93), em que se informa que a última lista de antiguidade dos funcionários dessa Direcção-Geral foi organizada com referência a 31/12/76 e que se pretende, no ano em curso, dar cumprimento àquela exigência legal.
3. Analisado o assunto, concluí o seguinte:
3.1. A exigência da publicação anual de listas de antiguidade decorria já do artº 1º do D.L. nº 348/70, de 27 de Julho (diploma revogado pelo artº 108º do D.L. nº 497/88) e decorre actualmente do artº 93º do D.L. nº 497/88, de 30 de Dezembro;
3.2. A elaboração anual de listas de antiguidade é, simultaneamente, um instrumento de garantia dos particulares (administrados), atendendo â sua relevãncia para efeitos de concursos de acesso, mudança de escalão, aposentação, férias, etc … e um instrumento de gestão da Administração, tanto na perspectiva da assiduidade (cfr. artº 99º do D.L. nº 497/88), como na de uma racional gestão dos recursos humanos;
3.3. Por esse motivo, a lei estabelece (cfr. artºs 93º a 99º do D.L. nº 497/88) um processo minucioso de tramitação na organização anual das listas de antiguidade – nas suas fases, respectivamente, de cálculo, aprovação, distribuição e afixação, reclamações e recursos – por forma a garantir um elevado grau de fiabilidade da contagem da antiguidade dos funcionários;
3.4. A omissão dessa Direcção-Geral no cumprimento das disposições legais em vigor não pode deixar de suscitar uma chamada de atenção;
3.5. Por outro lado, a pretendida publicação, no ano em curso, de uma lista de antiguidade reportada a todo o tempo de serviço prestado pelos funcionários entre os anos de 1977 e 1992 deverá ser acompanhada de adequadas garantias dos funcionários, com inclusão da possibilidade de reclamarem e recorrerem da contagem do tempo de serviço relativo não só a 1992, como a todos os anos anteriores em que tais listas não foram publicitadas;
3.6. Embora tal situação não tenha sido prevista pelo legislador do D.L. nº 497/88 (como o foi pelo artº 8º do D.L. nº 348/70 relativamente a listas ainda não publicadas até àquela data), porque certamente não previu a possibilidade de ocorrência de tais anomalias, o certo é que do disposto do artº 96º nº 3 daquele D.L. nº 497/88 pode inferir-se “a contrario” a possibilidade de os interessados poderem reclamar, aquando da publicação da lista relativa a 1992, do tempo de serviço relativo a anos anteriores.
4. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1º – Que seja facultada aos funcionários dessa Direcção-Geral, aquando da publicação da lista de antiguidade de 1992, a possibilidade de reclamarem e recorrerem do tempo de serviço de anos anteriores constantes dessa lista, reportado a anos em que não foram publicadas listas de antiguidade;
2º – Que para o futuro essa Direcção-Geral dê adequado cumprimento ao disposto nos artºs 93º a 99º do D.L. nº 497/88, de 30 de Dezembro, publicando até 31 de Março de cada ano, no Diário da República, o aviso de afixação das listas de antiguidade.
5. Solicito a V. Exª que me mantenha informado sobre as diligências tomadas na sequência desta recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel