Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. nº 23/A/1993
Proc.: R-2571/89
Data:26-03-1993
Área: A3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE INVALIDEZ – SUBSÍDIO DE DOENÇA – ABONO DE FAMÍLIA – SUSPENSÃO – REVOGAÇÃO.
Sequência:
1. Foi oportunamente apreciada nesta Provedoria uma a queixa apresentada pelo beneficiário, Senhor … contra o Centro Regional da Segurança Social do Porto, com base na dedução da respectiva pensão de invalidez.
Após intervenção da Provedoria de Justiça, reconheceu então aquela Instituição, conforme se pode verificar pelo oficio de 11 de Abril de 1988, cuja fotocópia se junta ( no processo da presente recomendação )que essa dedução fora indevida e, nessa conformidade, procedeu à anulação do débito cuja recuperação vinha sendo, por essa forma, exigida ao queixoso.
Da actuação da referida Instituição se deu oportuno conhecimento ao interessado através do ofício desta Provedoria cuja fotocópia se junta.
2. Posteriormente, o mesmo beneficiário através da exposição que se junta por fotocópia, alegava novos factos, invocando basicamente a ilegalidade da sanção de suspensão de benefícios por 15 meses que lhe fora aplicada pelo referido Centro Regional do Porto, com a obrigação de proceder à restituição dos subsídios indevidamente atribuídos por nota de reposição que lhe foi enviada.
3. Ouvido, a propósito, aquele Centro Regional reconheceu, através do ofício de 22 de Outubro de 1990 (fotocópia em anexo ao processo da presente recomendação), a existência de outros débitos para além daqueles que fora objecto de anulação anterior, resultantes da aplicação de sanção de suspensão de benefícios em que se incluía o subsídio de doença e do abono de família que lhe era devido.
4. Analisado o respectivo processo nesta Provedoria, concluiu-se que fora legalmente correcta a restituição do subsídio de doença relativamente ao período em que fora recebida em acumulação com a pensão de invalidez.
Na verdade, muito embora o queixoso tivesse requerido, a pensão de invalidez em 19.02.84, manteve-se com baixa médica subsidiada até 31.8.85, ainda que a pensão lhe fosse contada e paga, retroactivamente à data do requerimento, a verdade é que, só em 2/86, quando foi deferido aquele requerimento o queixoso passou à condição de pensionista.
Houve, pois, por parte deste uma errada avaliação dos pressupostos em que baseou a sua queixa, sendo inegável a acumulação do subsídio de doença com a pensão de invalidez que, à face da lei não é permitida.
5. Por outro lado, nada há também a objectar quanto à regularidade do processo que foi instaurado ao queixoso com fundamento na ausência do domicílio durante a baixa subsidiada e que culminou com a decisão de obrigar à devolução dos subsídios e à suspensão de benefícios pelo prazo de 15 meses, ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 14º do Decreto-Regulamentar nº 45/82, de 9 de Julho.
6. Onde o problema efectivamente se põe é quanto à suspensão do recebimento do abono de família.
Com efeito, embora o Decreto-Regulamentar nº 45/82 (art.º 5º nº 2) expressamente o permita, dispondo que o abono se considera como sendo da titularidade do trabalhador, a verdade é que o Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de Maio claramente consagra o princípio de que quem tem o direito ao abono de família são os descendentes ou equiparados do trabalhador ou cônjuge trabalhador (artigo 3º do Decreto-Lei nº 197/77, alterado pelo artigo 4º, nº 1, al. a) do Dec-Lei nº 170/80, de 29 de Maio), embora ele seja pago ao trabalhador (artigo 13º do Decreto-Lei nº 197/77).
7. Sendo assim, um direito dos descendentes ou equiparados do queixoso ou do cônjuge trabalhador, não pode ser afectado por acto imputável aquele, sendo ilegal a suspensão deste benefício, porque o Decreto-Lei tem valor reforçado, relativamente ao Decreto Regulamentar.
Por estas razões, entendo dever formular a Vossa Excelência, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇAO:
Que sejam transmitidos ao Centro Regional de Segurança Social do Porto as instruções necessárias no sentido de revogar a decisão tomada quanto à suspensão do abono de família devido ao Senhor … e realize o respectivo pagamento durante o tempo em que o mesmo esteve suspenso.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL