Director-Geral da Contabilidade Pública
Rec. nº 18/A/93
Proc.:R-2424/85
Data:24-03-1993
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – DIUTURNIDADES .
Sequência: Acatada
0 Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, representando a sua associada, solicitou, em 31/12/1985, a intervenção do Provedor de Justiça, com base na reclamação cuja fotocópia, bem como a dos documentos que lhe são anexos, se junta ( no processo da presente recomendação ).
Compulsando os documentos constantes do processo, verifica-se que:
I) 1 – A reclamante, empregada auxiliar do Hospital de Vila Nova de Gaia, requereu, em 26/5/80, o pagamento de diuturnidades a que se julgava com direito;
2 – Como não apresentou, juntamente com o seu requerimento, a prova de que aquele tempo era susceptível de contagem para efeito de diuturnidades, foi-lhe conferido o respectivo abono, provisoriamente, até à apresentação de tal documentação.
3 – Conforme alega, somente em Janeiro de 1983 obteve aquela documentação, e só então a entregou;
4 – No entanto, foi-lhe suspenso o pagamento do abono provisório, decorridos que foram 90 dias sobre a data do requerimento em que pedia as diuturnidades, tendo só em Fevereiro de 1983 passado o mesmo a ser-lhe pago a título definitivo.
II) 1 – Ora, entende o Sindicato que, cumprida a obrigação da junção da documentação comprovativa do tempo alegado e confirmado ser este válido para a contagem de diuturnidades, o pagamento do abono devia ser retomado a partir da data em que tinha sido suspenso, visto a interessada ter sido alheia ao atraso na apresentação da documentação.
2 – Não obstante, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, consultada pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, deu um parecer contrário, invocando o nº 6.1 da Circular nº 820, Série A, daquela Direcção-Geral, de 29/05/76.
III) Estudado o processo, conclui que:
1 – A suspensão do pagamento dos abonos que a título provisório estavam a ser pagos à reclamante, correspondentes a 3 diuturnidades, decorridos que foram 90 dias após o mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido de concessão, foi ilegal, pois que, nos termos do Despacho de 12/7/77, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, expresso na circular nº 857-A/77, de 16 de Fevereiro, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o referido prazo foi alargado para um ano, pelo que o abono provisório só podia ter sido suspenso a partir de 26/6/81;
2 – Quando, em Fevereiro de 1983, a reclamante fez prova de que o tempo de serviço prestado entre 1965 a 1975, na cantina da Escola de Avintes, Vila Nova de Gaia, era contável para efeitos de abono de diuturnidades, passou a ter direito a receber os respectivos abonos, agora a titulo definitivo, nos termos do art.º 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 243/83, desde o mês seguinte ao da apreciação do pedido de concessão dos mesmos, descontados os abonos que, a título provisório, desde aquela data, já lhe tinham sido pagos:
a) E, a confirmá-lo, toda a economia legal do Decreto-Lei nº 330/76 que aponta no sentido de a diuturnidade constituir um direito que se vence com a perfeição de prazo respectivo, embora sob a condição suspensiva da formulação do requerimento. Assim, feita a comprovação necessária, deverão ser pagas, retroactivamente, as diuturnidades em dívida, cujo pagamento (apenas este, e não a titularidade daquelas) estivera suspenso por insuficiência de prova do tempo de serviço que daquelas constitui pressuposto.
b) Deste modo, é também ilegal a falta de pagamento daqueles abonos, durante o prazo que medeia entre a suspensão do pagamento dos abonos provisórios e a data em que, em 1983, se iniciou o pagamento dos abonos definitivos.
Nestes termos, e pelo exposto, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência que se digne providenciar no sentido de ser paga à interessada a importância correspondente a todos os abonos que, não lhe foram pagos e ainda em dívida nos termos da lei.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL