Ministro do Trabalho e da Solidariedade
RECOMENDAÇÃO Nº 8/A/99
Proc. R-3566/97
1999.02.03
Área:A2
Sequência: Acatada
Foi solicitada a minha intervenção relativamente à situação laboral dos trabalhadores da Fábrica de Palmela da Ford Electrónica Portuguesa, Lda., afectados por doenças profissionais genericamente designadas por lesões músculo-esqueléticas cumulativas, que é do conhecimento da Administração Laboral desde Novembro de 1994.
No âmbito do processo instaurado para estudo daquela situação, foi elaborado um relatório interno, que anexo (doc. nº 1) com o objectivo de sintetizar as questões analisadas na Provedoria de Justiça.
Entendi dirigir-me a Vossa Excelência por considerar que é no âmbito do exercício do poder de Tutela atribuído a esse Ministério que aquelas questões devem ser resolvidas.
A intervenção que julgo dever ser levada a cabo por Vossa Excelência, diz respeito à actuação do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.
O Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais – CNPRP – tem manifestado dúvidas e hesitações, que permanecem sem resposta superior, relativamente ao enquadramento jurídico das situações de facto, com indesejáveis reflexos no desempenho do seu papel institucional como entidade reparadora integrada no sistema de protecção social dos trabalhadores.
O CNPRP não parece ter dúvidas quanto à qualificação das doenças contraídas na Ford, como doenças profissionais, nem quanto à declaração de incapacidades temporárias absolutas nos trabalhadores para o exercício das suas funções.
Todavia, ultrapassado o prazo máximo de prorrogação de incapacidade temporária previsto no art. 4º, n.º 6º da Portaria n.º 333/84, de 2 de Junho, 30 meses, o CNPRP concede alta aos trabalhadores afectados e ao mesmo tempo avisa os serviços de medicina privativos da empresa da probabilidade da ocorrência de recidiva, caso os trabalhadores retomem o seu trabalho, o que constitui um paradigma de contradição.
A possibilidade da empresa recolocar os trabalhadores em causa em postos de trabalho isentos de risco, é relativamente mitigada, até pelo elevado número de casos e dadas as características do seu processo produtivo.
Com a complacência do CNPRP, do Centro Regional de Segurança Social, e, obviamente, da própria empresa, os trabalhadores afectados entram de baixa por doença natural, no culminar de um processo de consequências desviantes da qualificação da doença, da afectação dos custos financeiros de entidades alheias a responsabilidades indemnizatórias e, por último, configuradora de uma situação insustentável para os trabalhadores e suas famílias, obrigados a viver apenas com um subsídio de doença da segurança social.
Também parece ser opinião dos especialistas intervenientes que os trabalhadores afectados por lesões músculo-esqueléticas traumáticas cumulativas não devem regressar ao desempenho de tarefas sujeitas ao mesmo risco profissional, em virtude da probabilidade premente de uma recidiva geradora de uma inaptidão de natureza definitiva, ainda que não incapacitante para o desempenho de outro tipo de funções.
A corroborar a expressão quantitativa desta afirmação está o facto de as 710 participações obrigatórias de ocorrência de doença profissional efectuadas entre inícios de 1995 e Setembro de 1998, incluírem 320 participações de casos de recidiva.
Sem prejuízo da necessidade de melhoramentos em insuficiências do quadro legal do sistema reparador actualmente existente, parece-me, contudo, que as alegadas dúvidas do CNPRP não podem escamotear a atribuição das indemnizações correspondentes aos trabalhadores incapacitados permanentemente.
Invocar-se o argumento da juventude da maioria das mulheres afectadas não pode obter vencimento como impedimento de declaração de incapacidade permanente para o trabalho habitual, porquanto a seriedade das lesões provocadas por este tipo de doenças não se compadece com aquela consideração.
pelo exposto,RECOMENDO
1. Que sejam dadas instruções precisas ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais para, no âmbito das competências atribuídas pela Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, proceder a uma avaliação cuidadosa das incapacidades dos trabalhadores da Ford Electrónica Portuguesa, Lda., afectados por lesões músculo-esqueléticas traumáticas cumulativas, prosseguindo esta entidade a função reparadora e de protecção social que lhe está cometida e, também,
2. Que o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, no âmbito da reparação dos danos emergentes de doenças profissionais, considere a redução da capacidade de ganho dos trabalhadores, por referência às características específicas das doenças em causa, sem excluir a hipótese de declaração de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sempre que as circunstâncias de cada caso o imponham e, em consequência, o pagamento da correspondente indemnização.
Nesta data, e sobre o mesmo assunto, dirigi ao Exm.º Senhor Presidente do Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a Recomendação cuja cópia anexo (doc. n.º 2) para total elucidação de Vossa Excelência.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel