Presidente da Assembleia da República
Proc. R-2363/93
Rec. n.º 37/B/99
1999.12.16
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – DESPACHANTES OFICIAIS – ANTIGUIDADE – DL 25/93 DE 05 DE FEVEREIRO.

Sequência:Sem resposta.

Trago junto de Vossa Excelência o assunto da interpretação e aplicação do disposto no art. 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, diploma cuja elaboração se deveu às profundas alterações sentidas ao nível do sector aduaneiro, com a consequente redução da actividade dos despachantes oficiais, questão que tenho vindo a acompanhar desde 1993.
Procurando facultar a Vossa Excelência todos os elementos relevantes para que melhor se compreendam os motivos desta minha Recomendação, junto cópia das Recomendações n.ºs. 179/94 e 180/94, de 30.12.94, que oportunamente entendi dirigir a Suas Excelências os Ministros do Emprego e da Segurança Social e das Finanças, no uso das competências que me são conferidas pelo Estatuto do Provedor de Justiça.
Concretamente, o motivo da presente Recomendação prende-se com o conteúdo do Decreto-Lei n.º 93/98, de 14 de Abril, entretanto publicado.

Na verdade, foi a Provedoria de Justiça informada, em Janeiro de 1996, da constituição de um grupo de trabalho que se encontrava em contacto com os representantes dos três Ministérios envolvidos (o então Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, o ex-Ministério para a Qualificação e o Emprego e o Ministério da Finanças), para análise e definição de conclusões sobre o assunto de fundo relativo aos problemas dos trabalhadores aduaneiros em despachantes alfandegários, tendo acompanhado o processo legislativo em curso, na expectativa de ver contemplada a interpretação do art. 9º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, preconizada na Recomendação n.º 180/94, de 30.12.94, no sentido de a expressão “antiguidade” usada no n.º 3 do art. 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ser, para efeito daquele art. 9º, entendida como antiguidade no sector e não como antiguidade na empresa.
Tal não aconteceu porém, pelo que se revela oportuno trazer de novo à colação o assunto, com o objectivo de virem a ser ponderadas as medidas necessárias à fixação da interpretação supra referida.
A não ser assim, haverá que concluir pelo completo esvaziamento do art. 9º em apreço, já que a compensação calculada enquanto antiguidade na empresa sempre seria a forma geral e normal que já abrangeria estes trabalhadores nos termos da Lei geral relativa à matéria.
Ora, o benefício que se pretendeu alcançar com o diploma em causa, o qual constitui uma especialidade do regime em apreço, deriva da alteração profunda sofrida no sector do despacho alfandegário, tendo o Estado assumido um compromisso com estes trabalhadores, de modo a minorar as consequências nefastas causadas pela quebra das suas expectativas laborais.
Não se admitindo a interpretação do preceito que venho propugnando, ficarão os objectivos visados por aquelas disposições legais fortemente comprometidos, senão mesmo de todo inviabilizados.

De novo se recorda, a este propósito, a situação do trabalhador que, apesar de ter exercido actividade no sector por trinta ou mais anos, mudou nos últimos anos de entidade patronal, acabando por receber uma compensação financeira inferior à de outros que, tendo trabalhado um menor número de anos naquela actividade de despacho alfandegário, o fizeram sempre para a mesma entidade patronal.
Por outro lado, os trabalhadores aqui em causa não estão, na verdade simplesmente a ser despedidos da sua entidade patronal, estão a ser despedidos do sector. Ora, se é justo que na primeira situação a indemnização seja calculada com base na antiguidade na empresa, também não se pode deixar de considerar justo que na segunda se tenha em conta a antiguidade no sector.
É precisamente esta diferença de situação entre estes trabalhadores e os trabalhadores em geral que justifica que se lhes dê um tratamento diferente.
Importa por conseguinte concluir que a “antiguidade” aludida deverá ser considerada como antiguidade no sector. Desta forma poder-se-á responder às preocupações de igualdade manifestadas na minha anterior Recomendação, consagrando-se uma solução que de forma mais justa resolva o assunto em análise.
Dir-se-á que, se o trabalhador mudou de entidade patronal, recebeu já a correspondente indemnização, relativa ao tempo de serviço prestado a essa entidade, pelo que não faz sentido duplicá-la agora.

Mas, para além de a mudança de entidade patronal não se fazer sempre necessariamente em moldes que impliquem uma indemnização ao trabalhador, a verdade é que poderão ser considerados mecanismos que permitam descontar à indemnização final os montantes já anteriormente recebidos a título de indemnização por cessação de outro contrato de trabalho.
E mesmo que isso não seja possível, as injustiças que assim se criarão sempre serão menos graves do que aquelas que existem no actual sistema, que já expus, e que esta Recomendação pretende remediar.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 20º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO
Sejam tomadas as medidas necessárias à fixação da interpretação do art. 9º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, conjugado com o n.º 3 do art. 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no sentido de a expressão “antiguidade” aí usada ser entendida como antiguidade no sector e não como antiguidade na empresa.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel