Ministro das Finanças
Rec. n.º 20/B/00
Proc.: R-795/98
Data: 08.06.2000
Área: A 2
Assunto: FISCALIDADE. PATRIMÓNIO CULTURAL. BENEFÍCIOS FISCAIS.
Sequência: Acatada
1. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, a Assembleia da República não aprovou, na discussão que teve lugar no dia 30 de Março de 1999, a proposta de Lei de Bases do Património Cultural (n.º 228/VII), aprovada em reunião do Conselho de Ministros de 30 de Março de 1998, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
2. Conjuntamente com a discussão parlamentar desta proposta de Lei, estava agendada uma outra, relativa ao Regime Fiscal do Património Cultural, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999 e que, face ao insucesso daquela, acabou por não ter seguimento.
3. Tinha esta proposta de Lei n.º 258/VII por objectivo, como se referiu, a criação do regime de benefícios fiscais do património cultural aplicável, em sede de IRC, IRS, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Imposto de Selo e emolumentos notariais e registrais, aos bens classificados do património cultural português.
4. A relevância desta iniciativa legislativa era tanto mais justificável quanto é certo que a maioria dos benefícios fiscais constantes da proposta de Lei tinha sido revogada em 31.12.88, com a revogação dos diferentes códigos dos impostos parcelares sobre os rendimentos, operada pela chamada Reforma Fiscal de 1989, e não vieram a ser restabelecidos com a publicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
5. Ou seja, a maioria dos benefícios fiscais à protecção e valorização do nosso património cultural, matéria que me parece reunir um amplo consenso político e social, e cuja quantificação, em termos de perda de receita orçamental, será muito provavelmente irrelevante (e sê-lo-á de certeza, face aos resultados dos investimentos feitos), deixou praticamente de existir desde 1989 até à presente data, ou seja, durante os últimos 10 anos.
6. A importância da existência destes benefícios fiscais é, aliás, reconhecida no preâmbulo da proposta de Lei, onde se refere que, para além de um imperativo de natureza constitucional, “a preservação do património cultural é considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e incentivos fiscais” e, ainda, que, sendo um caso de “extrema relevância social, cultural e económica”, se justifica seja feita em diploma autónomo, mesmo antes da revisão global do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
7. Por outro lado, o facto de a Assembleia da República não ter aprovado a proposta de Lei n.º 228/VII, relativa às Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, não deve, em meu entender, constituir argumento no sentido de impedir a discussão de uma proposta com o sentido da proposta de Lei n.º 258/VII, relativa ao Regime Fiscal do Património Cultural, pois esta proposta é, formal e materialmente, autónoma daquela.
8. Basta, para o efeito, que a proposta de Lei do Regime Fiscal do Património Cultural se reporte, no seu art.º 1.º, respeitante ao âmbito de aplicação, aos bens do património cultural português classificados nos termos da Lei do Património Cultural Português em vigor, ou seja, como tal qualificados pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (para além de se suprimir a referência que, na parte final do quarto parágrafo do preâmbulo da Proposta de Lei, é feita à Lei de Bases do Património Cultural).
9. Tal procedimento, a ser adoptado, permitiria ainda dar cumprimento ao disposto no art.º 46.º, n.º 1, da Lei do Património Cultural, ao determinar que “o Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo e à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse dos particulares”.
10. Face ao exposto, RECOMENDO:
a Vossa Excelência que o Governo diligencie no sentido de, através da apresentação de nova proposta de Lei, ser retomado o processo legislativo iniciado com a apresentação parlamentar da proposta de Lei n.º 258/VII, relativa ao Regime Fiscal do Património Cultural, face à lacuna existente há mais de 10 anos no ordenamento jurídico, e à reconhecida autonomia desta proposta de Lei, que sempre se poderá considerar reportada à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, actual Lei do Património Cultural Português.
Recomendação de idêntico teor foi nesta data dirigida a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá Vossa Excelência comunicar-me o acatamento da presente Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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Nota: na mesma data foi dirigida a Sua Excelência o Presidente das Assembleia da República a recomendação n.º 21/B/00, de teor idêntico à presente, salvo as necessárias adaptações ao processo legislativo parlamentar.