A Sua Excelência
O Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. n.º 166/A/93 (ver Rec. n.º 50/93)
Proc.: IP 52/90
Data: 1993-11-10
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – SUBSÍDIO POR DOENÇA
Sequência:
1. Em 27 de Abril último, formulei uma Recomendação, constante do ofício de 93.04.27, no sentido de o n.º 2 do art.º 20.º e o n.º 2 do art.º 22 do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril., serem considerados revogados pelo Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Fundamentei tal Recomendação na circunstância de a cessação do subsídio de doença, prevista naqueles dois preceitos, ter a natureza de uma penalidade e, nessa medida, encontrarem-se os mesmos revogados pelo art.º 35 do Decreto-Lei n.º 64/89, diploma que estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da Segurança Social.
2. A referida Recomendação não foi, porém, aceite e isto com base na argumentação constante do ofício dessa Secretaria de Estado com a referência Ent. 6066/SESS/93, proc.º 93/1, de 16 de Junho do corrente ano. Centra-se essa argumentação no entendimento de que a cessação do subsídio de doença, no caso de ausência do domicílio sem justificação, não assume a natureza de uma penalidade, não se enquadrando, por isso, na legislação que foi revogada pelo art.º 35 do citado Decreto-Lei n.º 64/89.
3. A concessão das prestações de subsídio por doença tem, na base, a presunção da perda de remuneração pelo beneficiário por incapacidade e destina-se a compensar essa perda (art.º 4 do Decreto-Lei n.º 132/88).
4. 0 direito ao subsídio de doença cessa – dispõe o art.º 22, quando:
a) No período de incapacidade temporária haja exercício de uma actividade profissional, ainda que se não encontre comprovada a existência de renumeração.
b) 0 beneficiário não compareça, sem motivo justificado, ao exame médico para que tenha sido convocado nos termos do art.º 33.
c) 0 beneficiário seja considerado apto para o trabalho pelos serviços de verificação de incapacidade permanente, no âmbito das diligências efectuadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 34.º.
0 n.º 2 do mesmo art.º 22.º acrescenta a estas hipóteses uma outra, segundo a qual o direito ao subsídio de doença cessa igualmente nos casos de ausência do domicílio sem justificação ou, tendo esta sido apresentada, quando não tenha sido considerada atendível.
5. Se bem se reparar o próprio legislador claramente verificou que a cessação, nas hipóteses previstas no n.º 1, tem natureza inteiramente diferente da prevista no n.º 2, de tal forma que adoptou a sistematização de agrupar no n.º 1 as hipóteses em que a situação de incapacidade não existe [alíneas a) e c)] ou não está verificada [alínea b)] e reservou para o n.º 2 a hipótese em que a cessação constitui sanção para o não cumprimento pelo beneficiário do dever de permanecer no seu domicílio.
6. Considero, assim, que a cessação do direito ao subsídio por doença, no caso em apreço, mais não é que a sanção em que incorre o beneficiário que violou esse dever, sendo certo que essa regra tem de considerar-se revogada pelo corpo do art.º 35.° do Decreto-Lei n.º 64/89, que revogou toda a legislação em contrário de natureza sancionatória.
7. E não se argumente com a inexistência de uma coima cuja aplicação esteja prevista para a violação desse dever.
Reconhecendo que assim é, o que haveria é de suprir essa lacuna, criando a coima aplicável a essa situação, que tem de considerar-se uma contra-ordenação, na medida em que o dever violado constitui um preceito de mera ordenação social.
8. Nestes termos e considerando que quanto se deixa dito se aplica, mutatis mutandis, à hipótese de suspensão (art.º 20.°, n.º 2), renovo a Recomendação formulada.
Com o pedido de que me seja transmitido o andamento que o assunto venha a ter, apresento a Vossa Excelência os melhores cumprimentos,
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL