Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento
Rec. nº 38A/93
Proc.: R-477/93
Data: 6-04-1993
Área: A 2
Assunto: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – ERRO – PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRS – DEVOLUÇÃO DO COBRADO EM EXCESSO.
Sequência:
Refiro-me ao despacho proferido por V. Exa. em 19.01.93, na informação S-983/92 que, em sede de recurso hierárquico, indeferiu a pretensão do Senhor …. , contribuinte … , residente no Bairro Santa Rita, em Viseu.
Pretendia o reclamante a correcção da sua declaração de IRS de 1990, onde deveria ter incluído no anexo F – rendimentos prediais -, o montante da Contribuição Autárquica que àqueles deveria ter sido deduzido.
Pelo facto de este campo não ter sido preenchido, o contribuinte não pode aproveitar esta dedução à colecta e, em consequência, veio a pagar mais IRS do que o devido.
A Administração Fiscal – cfr. informação IRS-736/92 e ofício de 16.06.92, da DDF de Viseu – reconhece que o contribuinte foi prejudicado com a omissão evidenciada na declaração.
Ou seja, sabe que o Estado está a cobrar mais IRS do que o legalmente devido, mas argumenta não processar o reembolso correspondente a este excesso porque a reclamação graciosa foi apresentada fora de prazo.
Ora, parece-me que a questão não pode ter outra solução que não seja a satisfação da pretensão do reclamante. E passo a expor os fundamentos da presente Recomendação.
0 Anexo F da declaração de IRS de 1990 apresentada pelo contribuinte revela uma situação tributária relativamente invulgar, pois não é frequente encontrar um anexo deste tipo com o quadro 4 – rendimentos englobados – completamente preenchido, com a enumeração e identificação dos rendimentos de 10 imóveis (no caso, de fracções autónomas).
0 mesmo se diga do montante dos rendimentos prediais declarados, claramente superiores aos da maioria dos contribuintes.
Estes factos não poderiam ter passado despercebidos ao funcionário que recebeu e visualizou a declaração, que tinha a obrigação de se ter apercebido – para o que nem era necessário ser especialmente atento -, que as fracções autónomas que geraram o rendimento deveriam estar sujeitas a contribuição autárquica. Tal só não aconteceria em circunstâncias excepcionais, designadamente sendo imóveis omissos na matriz ou aí inscritos sem rendimento predial.
Parece, assim, que qualquer funcionário medianamente diligente teria perguntado ao contribuinte se relativamente àquelas fracções autónomas não tinha pago contribuição autárquica, o que deveria ter acontecido em condições normais.
Entendo que um lapso desta natureza – e note-se que parte da declaração foi presumivelmente preenchida pelo funcionário (campos 05, 06, 07, 08 e 23), não pode deixar de se qualificar como um erro imputável aos serviços e, nesse sentido, objecto de revisão oficiosa nos termos da alínea b) do art.º. 942 do Código de Processo Tributário, de modo a corrigir o errado apuramento da situação fiscal do contribuinte.
0 que não parece a qualquer título admissível é que a Administração, reconhecendo a razão do cidadão, pretenda obter, à sua custa, um enriquecimento sem causa.
Convencida da ilegalidade que cometeu, a Administração está obrigada a restituir ao contribuinte a importância em causa, porque não pode deixar de agir com a boa-fé própria de pessoa de bem, submetida ao princípio da legalidade que regula a sua actuação. Veja-se, nesse sentido, o art.º. 35 do DL 155/92, ao impor que “devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham sido entradas nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação” E repare-se que esta norma permanece imutável desde a 3ª. carta de Lei de 1908.
Mas ainda que outras razões não existissem, a intervenção do Provedor de Justiça sempre poderia constituir o argumento necessário para a alteração do despacho de V.Exa..
Nos termos do Art9. 20 n°. 1 alínea a) da Lei n°.9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO:
que ao reclamante seja restituída o IRS de 1990 liquidado e cobrado em excesso, alterando-se para o efeito o teor do despacho de V. Exa. de 19.01.93.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL