Ministro da Saúde
Rec. n.º 39/A/92
Proc.:R-65/88
Data:8-06-1992
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE ACESSO – RECURSO HIERÁRQUICO.
Sequência:
1. Em 27 de Maio de 91 solicitou esta Provedoria de Justiça que a questão constante da recomendação dirigida em 7 de Fevereiro de 1990 ao Senhor Presidente da Comissão Instaladora do Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto fosse submetida à apreciação e decisão de Vossa Excelência, conforme cópias anexas.
2. Do ofício recebido (cópia junta) não se conclui que vossa Excelência tenha tomado posição sobre o caso, tendo apenas sido remetido o parecer do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que já se conhecia.
3. Considero que a recomendação inicial, feita por um dos meus antecessores, tinha sólido fundamento jurídico.A verdade é que a melhor doutrina já ao abrigo do Decreto
Lei n.º 44/84 entendia que os concorrentes aprovados em
concurso, em lugar a que correspondesse alguma das vagas a este afectas tinham direito a nelas ser providos, não sendo exacto afirmar, como faz o D.R.H.S. que “o direito à nomeação … só veio a ter consagração legal com os Decretos-Leis n.º 498/88 e 427/89”.
Estes diplomas deram a tal direito consagração legal expressa. Mas, como referido, a melhor interpretação do Decreto-Lei n.º 44/84 já considerava que do regime deste
diploma decorria tal solução.
4. Tão-pouco releva a afirmação de que o prazo do concurso havia caducado sem ter sido prorrogado. É que, precisamente, o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84 estabelecia que é alargado, até ao preenchimento da última vaga, o prazo de validade do concurso aberto para as vagas existentes e as que viessem a surgir no prazo de validade do concurso (o que, por maioria de razão, deveria valer também para os concursos abertos para as vagas existentes à data da sua abertura).
5. Não parece ter sentido, a este propósito, argumentar (como o faz o D.R.H.S.) que, a aceitar-se a tese razão de ser o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 498/88.Precisamente, este diploma – que de resto nunca se aplicaria ao caso em vista, por lhe ser posterior, deixou de conter qualquer norma estipulando o alongamento do prazo do concurso até preenchimento de todas as vagas a ele afectas.
6. Acresce que a situação criada à queixosa decorreu de actuação irregular imputável à Administração:
a) o recurso hierárquico interposto por outro candidato não foi decidido no prazo legal;
b) Entre a publicação da lista (29.3.86) e a extinção da creche (31.12.88) decorreram mais de 2 anos e meio – tempo de sobra para a Administração ter provido a queixosa, l.ª classificada, mesmo que na base do indeferimento tácito do dito recurso hierárquico.
7. É certo que se compreende o ponto de vista gestionário do D. R. H. S.: se a creche já não é necessária, surgiria inadequado nomear a queixosa numa vaga a ela afecta.
8. Mas, em contraposição, não pode esquecer-se a perspectiva da queixosa:
a) Ao concorrer, estava desempregada;
b) Obteve o 1.º lugar no concurso;
c) Confiando na nomeação, terá decerto prescindindo de outras possibilidades de emprego.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO:
se a vaga em causa ainda existe, que a queixosa seja nela nomeada, como entendo ser seu direito, podendo ser afectada a outro organismos ou vir a ser remetida para o Q.E.I. (se se entender desnecessária a sua colaboração no estabelecimento de ensino em questão);
mesmo que a vaga não exista já, seria justo propor à queixosa, como reparação, colocá-la desde logo no Q.E.I. , assim ingressando na função publica.
Tudo isto, naturalmente, se qualquer destas soluções ainda for do interesse da queixosa.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL