Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 42/A/92
Proc.:R-2731/90
Data:9-06-1992
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – CONTRIBUIÇÕES – PAGAMENTO RETROACTIVO.

Sequência:

1. O senhor … dirigiu oportunamente ao Provedor de Justiça a exposição e demais documentos que junto por fotocópia, em que se queixa de o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco ter indeferido o pedido que lhe foi apresentado no sentido de lhe ser autorizado o pagamento retroactivo de contribuições para a segurança social, no período compreendido entre 15 de Outubro de 1969 (data em que alega ter iniciado a sua actividade profissional) e 1 de Fevereiro de 1970, (data a
partir da qual a entidade patronal o inscreveu na segurança social).

2. Alega o queixoso ter apresentado o seu pedido ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, instruído para o efeito com fotocópia, certificada notarialmente, do livro de registo de pessoal da empresa, do qual consta a data de admissão naquela empresa que deverá ser considerada para efeitos de inscrição na segurança social.

3. Todavia, o Centro Regional de Castelo Branco comunicou ao beneficiário o indeferimento do pedido de pagamento retroactivo de contribuições, com fundamento no facto de o mesmo não ter dado cumprimento à notificação que lhe foi feita no sentido de, sob pena de arquivamento do processo, apresentar, no dia e hora que lhe foram marcados, as testemunhas indicadas no requerimento.

4. Analisado o assunto, verifica-se que nada na lei autorizava o estabelecimento de uma tal cominação e, por outro lado, não consta dos autos que tenha sido firmado juízo expresso sobre a insuficiência do documento apresentado pelo queixoso.

5. De facto, a lei estabelece o seguinte regime: ou o interessado instruiu o pedido com os elementos a que se refere o art. 12.º. n.º 1 do Decreto-Lei n.º 380/89 e, então,
a Administração tem de deferir, ou, tal não aconteceu.

Nesta segunda hipótese, em que é subsumível a situação do queixoso, a Administração goza de um poder discricionário (não arbitrário), pois apreciará a prova livre e não vinculadamente, como acontece no primeiro caso.

6. É pois, neste plano, que o Centro Regional de Segurança Social, sem emitir qualquer juízo sobre a relevância do documento (aqui equivalente a um depoimento
escrito mais poderoso do que os normais), já que se trata de uma folha de um livro, sem qualquer sinal de viciação, entendeu que a não comparência das testemunhas constituiu impedimento ao deferimento.

Isto, sem que tenha tido em conta a justificação apresentada pelo reclamante, atenta a
impossibilidade de as testemunhas comparecerem simultaneamente no Centro Regional por serem colegas de trabalho.

7. As razões expostas levam-se a concluir que o presente caso não foi bem resolvido, tanto mais que nem se poderá invocar a favor da decisão tomada o interesse da segurança social em se assegurar contra eventuais fraudes, pois a natureza do documento permitia avaliar com suficiente rigor a prova dos factos alegados pelo interessado que, aliás, mais não pretende do que corrigir a data da sua entrada ao serviço da entidade patronal, reportando-se o pedido de retroacção a um período inferior a um ano.

Face a tudo o que antecede, entendo formular a Vossa Excelência nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que sejam transmitidas ao Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco as necessárias instruções para que proceda à revisão da decisão tornada em relação ao pedido de pagamento retroactivo de contribuições formulado pelo senhor … aceitando para o efeito o documento pelo mesmo apresentado como prova da prestação de trabalho correspondente ao período a que se reporta o pedido apresentado.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL