Administração dos Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico do Porto

Rec. n.º 47/A/00
Proc. R-1890/98
Data: 2000.06.01
Área: A 2

Assunto: EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CANTINA DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL. AQUISIÇÃO DE SENHAS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CARTÃO PORTA-MOEDAS ELECTRÓNICO.

Sequência: Não acatada

I – Exposição de motivos

1. Foi-me apresentada queixa contra os Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico do Porto, pela impossibilidade de acesso às cantinas pelos estudantes que não detenham conta aberta numa instituição de crédito.

2. Com efeito, a aquisição de senhas de refeição para aquelas cantinas apenas é possível através de máquinas automáticas de PMB, pelo que, inexistindo qualquer outra forma alternativa de aquisição das mesmas (máquinas que efectuem pagamento e respectivo troco em numerário, ou um funcionário durante um horário determinado), tal obriga os estudantes a ter conta aberta num banco para “carregar” tais porta-moedas electrónicos.

3. Atenta a pertinência da questão apresentada, e a facilidade na sua resolução, indaguei junto dessa Administração da possibilidade de instalação de meios alternativos, que não impliquem a necessidade de contratação com entidades terceiras à escola de serviços financeiros não desejados.

4. Na resposta que me foi dirigida pela Exma. Administradora dos Serviços da Acção Social, e no que importa à reclamação apresentada, corroborando a inexistência de meios alternativos, foi argumentado, em síntese:
– o cartão de porta moedas multibanco (PMB) é oferecido, podendo ser recarregado em qualquer Caixa Automática Multibanco ou nos Serviços da Acção Social;
– o novo sistema permite ampliar o horário de aquisição do título de refeição, encontrando-se a maioria dos alunos satisfeita com o mesmo;
– os alunos do IPP possuem “cartão de identificação emitido por entidade bancária, que poderá ou não possuir a vertente bancária”.
Conclui afirmando que “não se encontram motivos para instalação de meios alternativos, considerando mesmo inaceitável uma despesa acrescida, que tais meios provocariam, só porque número reduzido de alunos do ensino superior, no final do século XX, se recusam a possuir conta bancária.”

II – Apreciação da questão colocada

5. Não ponho em causa que, no âmbito do procedimento concursal que precedeu a prestação de serviços financeiros ao Instituto, a escolha da instituição de crédito fornecedora dos cartões de identificação, dos PMB, dos respectivos terminais, etc., recaiu sobre a que oferecia as condições mais benéficas para os próprios estudantes.
No entanto, parece-me francamente desrazoável, e deslocado da realidade nacional, pretender como óbvio que a realidade de estudante implica a detenção de contas bancárias; pelo contrário, é exactamente suposto que, exceptuando os trabalhadores estudantes, a generalidade não tenha rendimentos próprios, vivendo a expensas das respectivas famílias!

6. Ademais, a questão que se coloca redunda na clara injustiça que consiste em obrigar os estudantes a celebrar um contrato de prestação de serviços financeiros com entidades bancárias, pois a utilização de tais cartões exige que seja aberta uma conta de depósito numerário, com os custos inerentes – manutenção de quantias em depósito, cobrança de elevadas taxas quando o saldo mínimo desce abaixo de determinado “plafond”, cobrança de despesas de manutenção, de expediente, portes postais, etc.
A presente exigência traduz a imposição de um encargo na prestação exigida ao consumidor, que redunda num claro desequilíbrio económico em seu desfavor, e que, não encontrando justificação na relação contratual assumida, traduz um comportamento condenado pela ordem jurídica portuguesa (a mero título de exemplo, v. art.º 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro).

7. Por outro lado, se em qualquer serviço público a possibilidade de pagamento através de meios electrónicos é alternativa do pagamento em dinheiro, mal se compreende que tal não seja possível no acesso a cantinas universitárias, no âmbito dos Serviços Sociais.
Na verdade, os meios de pagamento com curso legal forçado, liberatório, são actualmente as moedas metálicas e o papel-moeda (recentemente, o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, retirou tal qualidade mesmo aos cheques), pelo que não é lícita uma prática que se traduza, em última instância, na limitação do curso legal da moeda fixada por leis da República (v. Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, ambos com diversas alterações).

Pelo exposto, considerando que existem motivos ponderosos para instalação de meios alternativos de pagamento para todos aqueles que têm necessidade de aceder às cantinas universitárias desses Serviços, RECOMENDO

que a possibilidade de acesso aos títulos de refeição através de porta moedas electrónico emitido por entidade bancária seja facultativa, mantendo-se como meio de pagamento a moeda metálica e o papel moeda com curso legal obrigatório.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá essa Administração comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL